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5000405-54.2026.8.08.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000405-54.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA OLIVEIRA RUBIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de pedido de providências protocolado pela parte autora no ID 104443618, no qual sustentou o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID 102925962, alegando que a empresa demandada manteve o perfil profissional de rede social (@equipe_garotas_offroad) desativado após o transcurso do prazo fixado de 10 (dez) dias úteis. Pugnou pela execução da multa única arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela conversão em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ou sua expressiva majoração com fulcro no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em análise dos elementos colacionados pela requerente na petição de ID 104443618, constato que o pedido não comporta acolhimento nesta etapa. Conforme se extrai do arquivo de vídeo e das capturas de tela acostadas (ID 104443620 e ID 104443624), a demandante limitou-se a registrar buscas do identificador da conta no campo de pesquisa geral de usuários do aplicativo Instagram e mensagens pretéritas com links indisponíveis, evidenciando tão somente a ausência de localização do perfil pelo mecanismo público de busca da rede. Contudo, os elementos apresentados não comprovam que a autora efetuou tentativa concreta de login em ambiente autenticado, tampouco demonstram qualquer falha sistêmica ou recusa de credenciais mediante utilização do endereço eletrônico fornecido para restabelecimento cadastral (equipegarotasoffroadoficial@gmail.com - ID 103025469). A imposição ou execução de penalidade cominatória decorrente de suposto descumprimento de obrigação de fazer pressupõe prova cabal e preconstituída da resistência do fornecedor e da efetiva impossibilidade de acesso do titular à sua conta mediante credenciais próprias. A mera demonstração de pesquisa em aba exploratória não se equipara à comprovação de indisponibilidade de acesso e não autoriza a constrição patrimonial pretendida antes de instaurado o debate em audiência. Ausentes elementos probatórios inequívocos quanto ao descumprimento material da ordem judicial, INDEFIRO o pedido de aplicação e conversão de astreintes formulado no ID 104443618. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência de conciliação híbrida já pautada para o dia 22 de outubro de 2026, às 13:00 horas (ID 100583319 e ID 102925962), oportunidade em que o efetivo restabelecimento das ferramentas digitais poderá ser certificado diretamente pelas partes. SERVE a presente decisão como mandado e ofício. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000405-54.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAILA OLIVEIRA RUBIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Antes de analisar o novo pedido de reconsideração INTIME-SE o Requerido para manifestar-se no prazo de 10 (Dez) dias. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. DILIGENCIE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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