Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000405-50.2025.8.21.0054/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARI FERNANDO FOLETTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Brasil S/A (evento 56, PET1) contra a sentença proferida no evento 51, SENT1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Os embargos não merecem acolhimento. A irresignação do exequente não é bem compreendida. A questão central do processo é simples: não há título executivo judicial nos autos. O processo originário tramitou em meio físico, de modo que os documentos que o compõem não estão acessíveis eletronicamente por vinculação automática ao presente feito. Cabia, portanto, ao exequente providenciar a juntada da sentença devidamente assinada e da certidão de trânsito em julgado. Essa oportunidade foi expressamente concedida pela decisão do evento 32, DESPADEC1. O exequente, contudo, optou por juntar, no evento 40, ANEXO2, o mesmo documento apócrifo anteriormente identificado, consistente em minuta de sentença sem qualquer assinatura do magistrado prolator. Não foi juntada a certidão de trânsito em julgado, tampouco o eventual acórdão proferido em grau recursal. Os embargos não indicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade que comprometa a clareza da decisão. Os argumentos trazidos, a rigor, buscam rediscutir o mérito do julgado, o que não é a função do recurso. A sentença foi clara ao apontar exatamente qual era o vício, qual providência foi determinada e por que o cumprimento da determinação foi insuficiente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimações eletrônicas agendadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000405-50.2025.8.21.0054/RS (originário: processo nº 00030854520158210054/RS)RELATOR: PAULO DE ARAUJO MORAIS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 06/09/2026 - APELAÇÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.