2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000405-12.2018.8.21.0146/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) EXECUTADO: WILLIAM YOHAN WILMSEN ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423) ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneamento. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM YOHAN WILMSEN (evento 249, EMBDECL1) contra a decisão proferida por este Juízo (evento 244, DESPADEC1), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da penhora, da restrição de circulação e da consequente apreensão do veículo VW/Passat, placa AIH7628, de propriedade do excipiente, rejeitando as teses de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. Decido. Da omissão sobre o artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil O embargante alegou que a decisão restou omissa quanto à análise detalhada da conduta processual da cooperativa credora frente ao ônus imposto pelo artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de manifestação expressa sobre este ponto fático-jurídico, razão pela qual passo a integrar o julgado para sanar a referida omissão. Analisando detidamente a marcha processual desde o ajuizamento da demanda em 08/08/2018, verifiquei que a parte exequente promoveu constantes e sucessivos atos tendentes a impulsionar o feito. Embora o embargante aponte lapsos temporais sem a efetiva citação, tais como o retorno negativo da carta precatória em 11/02/2020 e o decurso de prazo certificado em 06/10/2020, a inércia não pode ser imputada à instituição financeira credora. Com efeito, a dilação temporal decorreu das dificuldades práticas de localização de bens passíveis de constrição e dos próprios executados pessoas físicas, que exerciam atividades em locais incertos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversas passagens dos autos. Desse modo, incide plenamente o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça1, pois os atrasos na engrenagem cartorária e na expedição de mandados e precatórias não configuram desídia da parte autora apta a afastar a retroatividade da interrupção da prescrição. Por conseguinte, a interrupção operada retroage sim à data da propositura da ação, restando sanada a omissão sem alteração do resultado final de rejeição da tese de prescrição da pretensão executória. Da inexistência de contradição nos efeitos do comparecimento espontâneo No tocante à alegada contradição sobre os efeitos temporais do comparecimento espontâneo, o inconformismo do embargante não merece prosperar. Isso porque, no plano processual e constitucional, a penhora determinada e realizada antes de instaurado o contraditório e sem a regular citação do devedor viola frontalmente o devido processo legal. Por essa razão, o comparecimento posterior do executado supre a falta de citação para fins de prosseguimento da lide (efeito prospectivo), mas não convalida atos de invasão patrimonial forçada ocorridos de forma antecipada e sem base jurídica hígida. Por outro lado, no plano do direito material e da prescrição, o comparecimento espontâneo opera a angularização imediata da lide e sana o vício de forma integral, de modo que a eficácia interruptiva retroage à data do ajuizamento por força do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que restou afastada a desídia da credora. Portanto, trata-se de institutos jurídicos distintos, com regramentos próprios e consequências diversas, inexistindo contradição interna na decisão interlocutória proferida. Assim, o inconformismo do embargante denota mero intuito de reforma do mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não pela estreita via dos aclaratórios. Do pedido de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, a bem de que o veículo Passat, placa AIH7628, seja imediatamente liberado do depósito, sem que a medida seja retida por eventuais discussões administrativas acerca de taxas e despesas de permanência, assiste razão ao embargante. Pois bem. Uma vez declarada a nulidade absoluta da penhora e da ordem de apreensão decorrente de vício de citação, o restabelecimento do estado anterior do patrimônio do devedor deve ser imediato. A permanência do automóvel antigo em pátio público gera risco real de deterioração mecânica e estrutural, além do aumento progressivo das despesas de diárias de depósito. Diante disso, considerando que a constrição judicial foi declarada nula por este Juízo, o executado não pode ser compelido a arcar com os custos de guincho e estada do bem, devendo a restituição ocorrer de forma imediata e sem ônus para o proprietário. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por WILLIAM YOHAN WILMSEN para: a) SANAR A OMISSÃO apontada, integrando a fundamentação da decisão do evento 244, DESPADEC1 no sentido de declarar que a parte exequente cumpriu com o ônus do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça para manter a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, sem alteração do resultado do julgado; b) ACOLHER o pedido de urgência para determinar a expedição imediata de mandado de liberação e restituição do veículo Passat, placa AIH7628, independentemente do pagamento de taxas de guincho, estada e diárias de depósito pelo executado, cabendo à parte exequente ou ao Estado a eventual discussão posterior sobre tais encargos administrativos. Agendada a intimação eletrônica. Fica reposto o prazo recursal às partes. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".