2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000404-62.2025.8.21.0152/RS RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação da autenticidade de assinatura em documento atribui o ônus probatório a quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça assentou que, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira provar a sua autenticidade, inclusive por meio de perícia grafotécnica. A parte ré, por sua vez, informou no Evento 63 que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, a prova pericial constitui ônus exclusivo do réu, que dele se desincumbiu ao abrir mão de produzi-la. Indefiro, portanto, o requerimento de produção de prova pericial. Intimo as partes para ciência. Agendou-se localizador apropriado para imediata conclusão para sentença.