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TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000404-57.2003.8.21.0015/RS INTERESSADO: ALOISIO CARDOSO ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO DESPACHO/DECISÃO 1. O administrador da massa falida postulou a autorização para encerramento do feito falimentar antes da conclusão do processo de reintegração de posse de imóvel da massa falida. Pretende deixar de perseguir o bem imóvel com chance incerta de integrar o ativo falimentar (evento 330, PET1). Intimado, o Ministério Público opôs-se ao pedido. Previamente à sua análise, requereu que o administrador judicial apresentasse informações complementares sobre o andamento atual da ação de reintegração de posse, "especialmente quanto ao potencial valor econômico dos imóveis, custos envolvidos e efetiva inviabilidade de sua recuperação para o acervo da massa falida, antes de eventual deliberação sobre a exclusão desses bens do processo falimentar" (evento 338, PROMOÇÃO1). Em complemento ao pedido formulado anteriormente, o administrador judicial descreveu que o expressivo passivo tributário dos imóveis invadidos obstaculiza a satisfação dos credores segundo a ordem legal. Pleiteou a suspensão do pagamento dos créditos fiscais do Município de Gravataí/RS por 60 dias, especialmente IPTU e TCL incidentes sobre a área objeto da ação de reintegração de posse. Para fins de organização e individualização dos créditos da municipalidade, pugnaram pela sua intimação para apresentar individualizadamente todos os débitos fiscais que decorrem dos imóveis (evento 340, PET1). É o relatório. Decido. 1.1. ACOLHO o pedido do Ministério Público (evento 338, PROMOÇÃO1). A análise do pedido para encerramento do processo falimentar sem a liquidação dos imóveis esbulhados (evento 330, PET1) demanda cautela. Em que pese a tramitação do feito prolongar-se há duas décadas desde o decreto de quebra, os bens imóveis possibilitariam a contemplação de mais credores. Dito isso, INTIMO o administrador judicial para apresentar informações requeridas pelo Parquet sobre o "potencial valor econômico dos imóveis, custos envolvidos e efetiva inviabilidade de sua recuperação para o acervo da massa falida, antes de eventual deliberação sobre a exclusão desses bens do processo falimentar". 1.2. O pedido de suspensão dos pagamentos dos créditos fiscais (evento 340, PET1) é juridicamente plausível. A ação de reintegração de posse n.º 5000644-46.2003.8.21.0015 tramita desde 14/03/2003, versando sobre esbulho possessório ocorrido em 08/2002. O imóvel de propriedade da massa falida foi invadido por inúmeras famílias, ocupando-o clandestinamente há cerca de 20 anos e gerando, assim, repercussões de interesse público decorrentes dos impactos sociais do desalojamento. O esbulho possessório (art. 1.223 do CC) é fato jurídico que implica na perda do domínio do proprietário sobre o bem imóvel, privando-o do exercício de todas as faculdades inerentes à propriedade (art. 1.228, caput, CC). Por conseguinte, perdurando essa situação, afasta-se igualmente a qualidade de contribuinte ou sujeito passivo do IPTU (art. 34 do CTN) e da TCL (art. 274 da LC n.º 09/2023 de Gravataí/RS), cujos fatos geradores da exação são, respectivamente, a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel (art. 32, caput, CTN) e a utilização potencial do serviço de coleta de lixo (art. 273 da LC n.º 09/2023 do Município de Gravataí/RS). Neste sentido, transcrevo fragmento de ementa de julgado do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (...) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." [...] (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Diante do exposto, defiro a SUSPENSÃO dos pagamentos dos créditos fiscais do Município de Gravataí/RS pelo prazo de 60 dias. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), INTIMO o Município de Gravataí para, no prazo de 30 dias, apresentar sucinta e objetivamente a relação de todos os créditos fiscais lançados e não satisfeitos, cujo fato gerador da exação sejam os imóveis objeto da ação de reintegração de posse n.º 5000644-46.2003.8.21.0015: matrículas 44.540, 46.970 e 971 do CRI de Gravataí/RS (processo 5000644-46.2003.8.21.0015/RS, evento 3, PROCJUDIC1, p. 7-12). A relação deverá conter: a discriminação da CDA, data do fato gerador, valor atualizado do débito e número do processo de Execução Fiscal em que são cobrados. 2. DEFIRO a concessão de prazo de 30 dias para o administrador judicial distribuir a prestação de contas em autos apartados e apresentar o cronograma atualizado de pagamento dos credores trabalhistas (evento 332, PET1), haja vista a concordância do Ministério Público (evento 338, PROMOÇÃO1). 3. Cadastrada a procuradora de PAULO RICARDO FERRUGEM, como requerido por ela (evento 336, PET1). 4. INTIMO ALOISIO CARDOSO para, no prazo de 10 dias, apresentar documentação comprobatória da existência, origem, natureza e valor do crédito alegado. Da manifestação do interessado, INTIME-SE o Administrador Judicial.
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