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5000404-38.2025.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000404-38.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ROSA CPF: 363.354.796-72 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar e apresentar demonstrativo atualizado do débito (ID 10722012040). Sobreveio manifestação da exequente, por meio do ID 10724938493, informando que a planilha atualizada seria juntada em anexo. Contudo, verifica-se que, apesar da informação prestada, o referido documento não foi efetivamente juntado aos autos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e apresente a planilha atualizada e discriminada do débito, bem como requeira o que entender de direito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente a parte exequente para que supra a pendência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação e sendo apresentada a planilha, voltem os autos conclusos para deliberação. O presente despacho servirá, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nele contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá

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