Processo no TRF3

Processo 5000404-10.2021.4.03.6337

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-10.2021.4.03.6337 AUTOR: VITALINO JESUINO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR

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: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O recurso repetitivo ou com repercussão geral que motivou a suspensão deste processo já foi julgado, e a suspensão cessou, seja pela publicação do acórdão paradigma, seja pelo trânsito em julgado, seja por decisão que a levantou. Assim, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo retoma o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada. Reative-se o processo, com a retirada do sobrestamento e da etiqueta correspondente. Em atenção aos princípios da concentração e da máxima efetividade dos atos processuais, que impõem reunir as providências no menor número possível de atos e extrair de cada ato todo o seu efeito útil, e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição; arts. 4º e 6º do CPC), a reorganização do processo e a especificação das provas devem ocorrer desde logo, em um único momento, para que o feito siga em linha reta até o julgamento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em uma única petição, organizar o processo à luz da tese firmada, sob pena de preclusão: 1) Dizer se, diante da tese firmada, persiste o interesse no prosseguimento, total ou parcial, ou se desiste da ação ou renuncia ao direito em que ela se funda, no todo ou em parte; 2) Relacionar, um a um, os pedidos formulados na inicial e indicar, para cada um, se permanece controvertido, se se tornou incontroverso (por reconhecimento do INSS, na via administrativa ou na contestação) ou se ficou prejudicado pela tese firmada; 3) Esclarecer de que modo a tese firmada se aplica ao caso concreto, sem alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329, II, do CPC); 4) Informar os fatos supervenientes relevantes ocorridos durante a suspensão (art. 493 do CPC), como a concessão ou a revisão administrativa do benefício, o óbito de parte, novo vínculo de trabalho ou alteração de renda, com os respectivos documentos; 5) Apontar as questões que devam ser conhecidas de ofício, como prescrição, decadência, coisa julgada e litispendência, com as datas e os fundamentos pertinentes; 6) Indicar os documentos que foram apresentados no processo administrativo e aqueles apresentados somente em juízo, esclarecendo, quanto a estes, se surgiram após a propositura da ação ou se era materialmente impossível apresentá-los ao INSS; 7) Organizar os documentos essenciais em ordem cronológica, apontando a data e o ID de cada um, sem nova juntada dos que já constam dos autos; 8) Dizer se há necessidade de perícia, médica, social ou técnica, ou de complementação de laudo já produzido, indicando o ponto controvertido que a justifica; pedidos genéricos de perícia ou de complementação não serão acolhidos; 9) Dizer se há necessidade de prova oral, indicando de forma específica o fato a ser provado e apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, com nome, qualificação e endereço; 10) Especificar as demais provas que pretenda produzir, com a indicação precisa do fato a que se destinam, sob pena de indeferimento; 11) Manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, se ainda não o tiver feito, inclusive quanto às preliminares, às condições da ação e aos pressupostos processuais; 12) Dizer se tem interesse em conciliação, à luz da tese firmada, e se aceita eventual proposta de acordo do INSS, ciente de que a contraproposta equivale à recusa; aceita a proposta, os autos virão conclusos para homologação; 13) No Juizado Especial Federal, manifestar-se, se for o caso, sobre a renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); 14) Atualizar o endereço, o telefone e o endereço eletrônico da parte autora (art. 77, V, do CPC), bem como informar eventual alteração na representação processual; 15) Juntar diretamente no sistema do PJe vídeos e fotos, uma vez que não serão considerados arquivos disponibilizados em links de armazenamento em nuvem, que podem ser excluídos pela própria parte a qualquer tempo; 16) Observar a Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da litigância abusiva, evitando a juntada de documentos que já constam dos autos, bastando apontar o respectivo ID e a página, e justificando a pertinência específica de cada novo documento. No silêncio, o processo prosseguirá com os pedidos tal como formulados na inicial, e as provas não especificadas serão consideradas preclusas. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 183 do CPC), manifestar-se sobre a aplicação da tese firmada ao caso concreto, informar se reconhece o pedido, no todo ou em parte, ou se apresenta proposta de acordo, noticiar eventual revisão ou concessão administrativa decorrente da tese e especificar as provas que pretende produzir. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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5000404-10.2021.4.03.6337 · TRF3
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