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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000403-96.2026.8.21.0102/RS EXEQUENTE: EDSON WISNIEWSKI ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930) EXECUTADO: ARI ALCIDES ROGOWSKI ADVOGADO(A): MAURO ALTAIR MATTES (OAB RS083610) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE LIMA ANTUNES (OAB RS124889) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edson Wisniewski em face de Ari Alcides Rogowski, em que a parte credora postulou a penhora sobre a fração de 04 (quatro) hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 456 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani das Missões/RS, tendo em vista o não adimplemento integral do crédito exequendo. Diante da ausência de pagamento espontâneo da dívida e considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, mostra-se cabível a constrição pretendida, com amparo no disposto no artigo 835, inciso I e V, e no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, havendo apresentação da certidão imobiliária correspondente, a penhora de bens imóveis pode ser formalizada diretamente por termo nos autos, medida que assegura celeridade e economia processual. Dessa forma, defiro a penhora sobre a fração imobiliária de 04 (quatro) hectares do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 456 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarani das Missões/RS, de titularidade da parte devedora. Para a efetivação da medida constritiva e regular tramitação processual, determino a adoção das seguintes providências pela Serventia Judicial: a) proceda a Serventia Judicial à imediata lavratura do termo de penhora nos autos sobre a aludida fração ideal do imóvel rural matriculado sob o nº 456 do Cartório de Registro de Imóveis local, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b) lavrado o termo, providencie o encaminhamento do documento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, preferencialmente pelo sistema eletrônico integrado ou por ofício com cópia da certidão, para fins de averbação da constrição na matrícula imobiliária, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil; c) expeça-se mandado de avaliação e intimação, incumbindo ao Oficial de Justiça proceder à avaliação da fração do imóvel penhorada (artigo 870 do Código de Processo Civil), bem como à formal intimação da parte executada acerca da constrição e do laudo avaliatório; d) verifique o Oficial de Justiça o estado civil do executado e, sendo casado em comunhão universal, parcial ou participação final nos aquestos, proceda igualmente à intimação de seu cônjuge, em observância ao comando contido no artigo 842 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências com a juntada do mandado e da certidão do Registro de Imóveis, intime-se a parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica.
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