2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000403-84.2024.8.24.0037/SC APELANTE: ENEDIR TEREZINHA GIRARDI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição dos valores descontados — simples até 30.3.2021 e em dobro após essa data — e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Decisão monocrática que negou provimento aos apelos, contra a qual foi interposto agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Conhecimento do agravo interno; (2) Ônus da prova quanto à autenticidade dos instrumentos contratuais impugnados; (3) Regularidade da contratação diante da ausência de prova pericial por desistência da instituição financeira; (4) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (5) Existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (6) Redistribuição da sucumbência e fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Recurso conhecido, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.021 do CPC; (2) A impugnação da autenticidade dos contratos transfere ao fornecedor o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula n. 31 do TJSC; (3) A desistência da prova pericial pela instituição financeira, após determinação judicial, impede o reconhecimento da regularidade da contratação, devendo ser mantida a sentença quanto à inexistência do contrato; (4) A restituição dos valores deve observar a modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS, sendo simples para as parcelas anteriores a 30.3.2021 e em dobro para as posteriores, à míngua de demonstração de engano justificável; (5) Inexistente dano moral indenizável, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, ausente prova de abalo anímico concreto, conforme orientação consolidada do TJSC em incidente de resolução de demandas repetitivas; (6) Mantida a distribuição da sucumbência fixada na origem e afastada a fixação de honorários recursais, diante do insucesso dos recursos interpostos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para, em juízo de retratação, adequar parcialmente a decisão monocrática e, ao final, negar provimento a ambos os apelos. Honorários recursais não fixados. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 373, II e 927, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.032.952, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSC, Súmulas n. 29, 31 e 55; TJSC, AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Rel. Des. Marcos Fey Probst.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a questões que reputa essenciais ao julgamento. Sustenta que o Tribunal de origem não teria examinado a possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, nem avaliado especificamente os documentos pessoais, a alegada similitude das assinaturas e o comprovante de recebimento do crédito. Afirma, ainda, que não teria sido enfrentada a tese de inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva, relevante para a definição da forma de restituição do indébito. Argumenta que, “a despeito da matéria de lei federal veiculada nos embargos ser essencial para resolução da controvérsia, o Tribunal local se limitou a rejeitá-la, em clara violação ao art. 1022, II, do CPC15”. Requer, por isso, a anulação do julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, no que tange à possibilidade de comprovação da autenticidade e da regularidade da contratação bancária por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. Alega que o acórdão teria deixado de observar o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça ao considerar indispensável a prova técnica, apesar da apresentação de documento pessoal, comprovante de crédito, similitude de assinaturas e outros elementos que, segundo sustenta, demonstrariam a contratação. Afirma que “o acórdão recorrido ao assim decidir negou vigência aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que a hipótese aqui tratada versa sobre regularidade da contratação em face do amplo conjunto probatório vinculado aos autos”. Defende que o conjunto probatório seria suficiente para reconhecer a legitimidade da avença, afastando-se a condenação imposta à instituição financeira. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos pressupostos da repetição do indébito em dobro. Sustenta que a responsabilização objetiva da instituição financeira não bastaria para caracterizar má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, afirmando que os documentos apresentados, o crédito disponibilizado e os pagamentos efetuados por longo período evidenciariam engano justificável. Argumenta que o precedente indicado como paradigma afastou a devolução em dobro em hipótese de fraude bancária na qual também se reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição. Aduz que “o acórdão recorrido condenou o recorrente a devolução dobrada dos valores a despeito de não verificar a presença de má-fé do Banco, até mesmo porque a responsabilização do recorrente no caso se deu de forma objetiva, leia-se, sem apuração de culpa”. Requer, assim, o afastamento da restituição em dobro. Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à ordem de preferência das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, havendo condenação ou proveito econômico mensurável, a verba honorária não poderia ser calculada sobre o valor da causa, invocando a ordem sucessiva prevista no dispositivo e a orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que “apesar de haver valor de condenação apurável, o acórdão recorrido condenou o Banco ao pagamento de honorários de sucumbência com base no valor da causa, enquanto o acórdão paradigma expressamente consigna que os honorários devem ser fixados em atenção a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC”. Requer a adequação da base de cálculo da verba honorária ao valor da condenação. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929/STJ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial até o julgamento do Tema 929 do STJ. Intimem-se.