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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-57.2026.8.21.0115/RS
AUTOR: VANDERLI EDISON OVIEDO BESSA
ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outros meios probatórios, requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental já constante dos autos (evento 40, PET1).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, reputando-a necessária para a apuração dos valores eventualmente cobrados a maior nas operações de crédito discutidas (evento 41, PET1).
Conforme já estabelecido no evento 29.1, a inversão do ônus da prova atribuiu à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada e a regularidade das cobranças questionadas.
Nesse contexto, embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia, não se mostra possível impor à parte ré a produção ou o custeio de prova que expressamente declarou não pretender realizar, porquanto a inversão do ônus da prova não se confunde com obrigação de produzir determinada prova.
A opção da parte ré, contudo, não afasta as consequências processuais decorrentes da distribuição do ônus probatório já estabelecida. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui mecanismo de atribuição do encargo probatório, de modo que a parte sobre a qual recai o ônus poderá optar por não produzir a prova, sujeitando-se, porém, às consequências decorrentes de sua inércia.
Assim, diante da expressa manifestação da parte ré no sentido de não produzir outras provas, deixo de determinar a realização da perícia requerida pela parte autora.
Intimem-se.
Não havendo demais requerimentos, retornem conclusos para julgamento.
Diligências legais.