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5000403-57.2026.8.21.0115

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-57.2026.8.21.0115/RS AUTOR: VANDERLI EDISON OVIEDO BESSA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outros meios probatórios, requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental já constante dos autos (evento 40, PET1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, reputando-a necessária para a apuração dos valores eventualmente cobrados a maior nas operações de crédito discutidas (evento 41, PET1). Conforme já estabelecido no evento 29.1, a inversão do ônus da prova atribuiu à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de venda casada e a regularidade das cobranças questionadas. Nesse contexto, embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia, não se mostra possível impor à parte ré a produção ou o custeio de prova que expressamente declarou não pretender realizar, porquanto a inversão do ônus da prova não se confunde com obrigação de produzir determinada prova. A opção da parte ré, contudo, não afasta as consequências processuais decorrentes da distribuição do ônus probatório já estabelecida. Com efeito, a inversão do ônus da prova constitui mecanismo de atribuição do encargo probatório, de modo que a parte sobre a qual recai o ônus poderá optar por não produzir a prova, sujeitando-se, porém, às consequências decorrentes de sua inércia. Assim, diante da expressa manifestação da parte ré no sentido de não produzir outras provas, deixo de determinar a realização da perícia requerida pela parte autora. Intimem-se. Não havendo demais requerimentos, retornem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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