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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000403-52.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: ADRIANO DE QUEIROS AMARO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP466066 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Ciência à parte impetrante da redistribuição do feito a este Juízo. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO DE QUEIROS AMARO em face do CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, por meio do qual requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora o integral cumprimento do acórdão nº 18ª JR/0350/2024, proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.417799/2020-63, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.211.479-9 em seu favor. É a síntese do necessário. Decido. De início, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, o que se traduz pelos adágios do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso em tela, de acordo com a petição e os documentos juntados aos autos, o impetrante apresentou administrativamente Recurso Ordinário, ao qual foi dado parcial provimento. No entanto, embora o documento de ID 597123726 traga o histórico do processo administrativo, dele não é possível aferir se há demora injustificada da autoridade administrativa em cumprir o referido acórdão. Assim, em sede de liminar, não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, pois não há a demonstração inequívoca da inércia do INSS por prazo irrazoável. Logo, importa colher informações do impetrado. De qualquer maneira, o rito do mandado de segurança é célere, de forma que a cognição exauriente da questão não trará, salvo efetiva demonstração em contrário, prejuízos à parte impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial do INSS, para que, caso queira, ingresse no feito. Findo o prazo acima, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Após, se em termos, anote-se para sentença. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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