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2026-09-10 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-02.2021.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIMILSON COSMO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/06/2001 a 14/02/2004 e 01/08/2007 a 29/07/2019, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de reexame obrigatório da sentença. Quanto ao mérito, argumenta que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício almejado. Requer o provimento do recurso, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do efeito suspensivo. Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Da Remessa Necessária. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal entendimento restou consolidado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o § 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: "A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia - para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum. A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria - desde que feita conversão - antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em "percentual de tempo" que lhe permitisse a aposentação especial. Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. Já aquele "percentual" veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal. Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a "agentes nocivos" reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado. Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.ºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Ora, esse art. 28 da medida provisória - que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... - acabou constando da Lei 9.711/98 somente por "cochilo" do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico. Aliás, nem mesmo para disciplinar "transição" acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!..." Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim previa (já que hoje encontra-se revogada): "Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos." Ressalte-se, por oportuno, que manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, adotaram o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Inclusive, atualmente, a questão sequer é enfrentada pelos Tribunais Regionais Federais, que já fazem a análise corriqueira de tempos especiais submetidos à legislação vigente, como se depreende, por exemplo, do seguinte processo: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019760-70.2018.4.03.6183, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023. Feitas estas digressões introdutórias, necessárias ao entendimento da constitucionalidade e relevância da conversão do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, algumas observações merecem ser realizadas. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, por enquadramento nas categorias profissionais previstas nos decretos reguladores da atividade especial. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Assim, deve ser considerado prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior". Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.083 pelo STJ, com trânsito em julgado em 12.08.2022 e fixação da seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No que diz respeito ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) considerava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificiais. Posteriormente, o Decreto n. 2.172/97, de 02/03/1997, estabeleceu que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Destarte, até 05/03/1997 deve ser reconhecido prejudicial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, e, a partir de então, a atividade exercida em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferida por meio de laudo técnico com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". Vale ressaltar que, nos termos do Anexo 3 da NR15, do Ministério de Trabalho e Emprego, o limite de exposição ao calor para atividades leves é de 30º, para atividades moderadas de 26,7º e para atividades pesadas de 25º. Por sua vez, também é considerado prejudicial o labor exercido em locais com temperatura excessivamente baixa, conforme previsto no código 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e Anexo IX da NR-15, assim entendido aquele executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. Por seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, firmou a tese de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Destarte, outras atividades que não constem dos decretos regulamentadores da atividade especial poderão ser consideradas especiais, caso a exposição a agentes nocivos ultrapasse os limites de tolerância. Nesse sentido, tenho que é cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época. De outra parte, veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência - pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente -, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer. Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença. Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo as disposições constitucionais sobre o tema). No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do caráter especial da atividade de motoristas e cobradores de transporte público, por exposição a vibração de corpo inteiro. O Decreto n. 53.831/64, no código 2.4.4 do Quadro Anexo, prevê a atividade especial da categoria profissional dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Nos Decretos subsequentes n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2) e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e motorista de caminhões de carga. Sendo assim, as atividades dos motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo podem ser enquadradas especiais até 10/12/1997, mediante simples anotação na CTPS, por enquadramento na categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79. Com relação ao agente nocivo vibração, estava previsto inicialmente no Anexo 8 da norma trabalhista NR-15, da Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e de 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível a sua quantificação, ou listam situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. Segundo o histórico coletado pela FUNDACENTRO, os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional. Os Limites de Tolerância determinados na norma basearam-se nos valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH - versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT n. 787, de 28 de novembro de 2018, porquanto regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos. Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além de agentes biológicos. A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental dos agentes químicos, se for o caso. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n.s 1 e 2), calor (Anexo n. 3), radiações ionizantes (Anexo n. 5), vibração (Anexo n. 8), agentes químicos (Anexo n. 11) e poeiras minerais (Anexo n. 12). O Anexo 8, que trata da vibração, assim prevê: 1. As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia: a) o critério adotado; b) o instrumental utilizado; c) a metodologia de avaliação; d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e) o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. 3. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio. Por seu turno, os regulamentos da Previdência Social também preveem o agente nocivo vibração. O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64 prevê a especialidade pelo agente físico "trepidação", para os operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros (Jornada normal com máquinas acionadas a ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 06/08/1962). De igual modo, os códigos 1.14 do Decreto n. 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade dos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Destaco que não é pacífica a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da prejudicialidade da atividade de motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo, por exposição a vibrações de corpo inteiro, porque não exercida com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos dos códigos 1.15 do Decreto n. 53.831/64, 1.1.4 do Decreto n. 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.408/99. No âmbito desta Corte Regional, o entendimento não é uniforme, havendo diversos julgados no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 534, firmou a tese de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91)". Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 07/3/2013.) Destarte, outras atividades que não constem dos decretos regulamentadores da atividade especial poderão ser consideradas especiais, caso a exposição a agentes nocivos ultrapasse os limites de tolerância. Nesse sentido, tenho que é cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. (...) 8. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. 11. Desse modo, revendo posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, adota-se o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. 12. No caso dos autos, o PPP (ID 281532183 - p. 31) demonstra que o autor estava submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) abaixo dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época (0,61 m/s² e 10,68 respectivamente), o que impossibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos postulados. 13. A exposição a ruído e calor também se deram em montante inferior ao limite legal, razão pela qual os períodos de 02/09/1996 a 30/04/1998 e de 01/05/1998 a 13/11/2019 devem ser tidos como tempo de serviço comum. 14. Somando-se os períodos especiais, não atinge o autor o tempo mínimo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA R. SENTENÇA, AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. VCI (VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A nocividade do agente vibração de corpo inteiro (VCI) é reconhecida nos termos do código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, relativamente às atividades exercidas com a utilização de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Os limites de exposição ocupacional ao referido agente agressor foram fixados no Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15, com redação dada pela Portaria MTE n. 1.297/2014. De outra parte, o reconhecimento da especialidade laborativa por exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos em regulamento também está autorizado pelo artigo 296 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022. - Nessa senda, diante do caráter exemplificativo das normas que estabelecem os agentes nocivos para efeito de enquadramento do labor especial, consoante Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, essa E. Décima Turma consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza especial em relação ao agente "vibração de corpo inteiro" não se restringe às atividades exercidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, quando efetivamente demonstrada a exorbitância dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006855-28.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) Dito isso, destaco que a FUNDACENTRO publicou duas normas de higiene ocupacional, em janeiro de 2013. A NHO 09, que apresenta procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro (VCI) e a NHO 10, que estabelece critérios para avaliar a exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços (VMB). Ambas objetivam a prevenção e o controle dos riscos, trazendo uma abordagem preliminar do risco de caráter qualitativo e a medição quantitativa, quando necessária. Quando a vibração incide sobre os membros superiores é denominada vibração de mãos e braços, segmentar, de extremidades ou localizada. Se incidir no trabalhador quando este se encontra na posição sentada, deitada ou em pé, é chamada de vibração de corpo inteiro. A vibração de mãos e braços é produzida por ferramentas manuais, tais como furadeiras, parafusadeiras, politrizes, motosserras, marteletes, dentre outras. Por sua vez, a vibração de corpo inteiro é resultante do trabalho em veículos, ônibus, tratores, caminhões, plataformas, navios, aviões, helicópteros, máquinas agrícolas etc. O corpo humano reage às vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional continuada às vibrações de mãos e braços traz efeitos neurológicos, vasculares e musculoesqueléticos. Ao longo dos anos foram realizados inúmeros estudos epidemiológicos, por diversos autores, para investigar os efeitos nocivos à saúde de pessoas expostas à vibração de corpo inteiro, em diferentes países do mundo. A vibração ocupacional tem sido associada ao aumento de dor lombar e ciática, dor no pescoço e ombros e diversos problemas relacionados à coluna vertebral. A vibração de corpo inteiro com outros fatores ergonômicos pode induzir a dores musculoesqueléticas em trabalhadores. Também está associada à compressão de disco, quando a exposição produz picos, fadiga, enjoo e impactos irradiados ao pescoço e cabeça e desenvolvimento de várias doenças crônicas, como cardiopatias vasculares, diabetes tipo II ou distúrbio hormonal e câncer de próstata (BURSTRÖM, NILSSON e WAHLSTRÖM, 2015; KRAJNAK, 2018). O adoecimento depende das condições dos equipamentos e veículos, de sua conservação e desgaste, da pavimentação, do modo de operação e das susceptibilidades individuais do trabalhador. O parâmetro utilizado na determinação da vibração é a aceleração, medida em m/s². Pois bem, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, assim dispôs em seu artigo 242: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO n. 2.631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Posteriormente, a Portaria MTE n. 1.297, de 13 de agosto de 2014, deu nova redação ao Anexo 08 da NR-15, nos seguintes termos: Sumário: 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. 2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE; c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; e) Dados obtidos e respectiva interpretação; f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; h) Conclusão. Como se percebe, anteriormente à modificação introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014, o reconhecimento da insalubridade decorrente de vibrações deve tomar por base as diretrizes fixadas pela Organização Internacional para a Normalização, em sua norma ISO 2.631 (VCI) e ISO/DIS 5.349 (VMB). A primeira versão da ISO 2.631 ("Guide for the evaluation of human exposure to whole-body vibration"), datada de 1978, estabeleceu os níveis de eficiência reduzida (fadiga), em função de intensidade, frequência, direção e tempo de exposição às vibrações, a partir dos quais poderiam ser calculados os níveis de conforto reduzido (dividindo os valores de aceleração por 3,15) e os limites de exposição (com vistas à preservação da saúde ou segurança, obtidos pela multiplicação por 2 dos valores de fadiga). Tal versão foi superada pela ISO 2.631-1: 1985 ("Evaluation of human exposure to whole-body vibration - Part. 1: General requirements"), que estabelecia como limite de exposição à vibração de corpo inteiro, para jornada diária de 08 horas, o quantitativo de 0,63 m/s². Até então, assumia-se que a correlação dos efeitos das vibrações nas pessoas em função do tempo de exposição era a mesma, independentemente dos diversos efeitos considerados (saúde, eficiência laboral e conforto). As Partes 1 e 3 da versão de 1985 permaneceram vigentes até meados de 1997, quando uma nova atualização foi publicada sob o título de "Mechanical vibration and shock-Evaluation of human exposure to whole-body vibration - Part 1: General requirements", substituindo a versão de 1985. Importante esclarecer que o padrão ISO é adotado por quase a totalidade dos países que determinam limites para vibração. Ao longo dos anos, esse padrão passou por diversas revisões. Na ISO 2.631-1:1997 foram retirados os limites gerais de exposição da parte normativa, passando a constar, em um anexo informativo, um guia de efeitos à saúde, para orientação ao usuário. Tal guia foi construído baseado em estudos que, em sua maioria, avaliaram a resposta humana à vibração na direção (vertical) e uma experiência nas direções (frontal) e (lateral), ambas para pessoas sentadas. Tal versão é revisada com regularidade. Embora não estabeleça limites de exposição para vibrações de corpo inteiro, define métodos de avaliação para serem utilizados como base para a elaboração desses limites, bem como indica os efeitos desse agente sobre a saúde, em função da aceleração ponderada nas frequências e a duração da exposição. Conforme o guia das zonas de precaução da saúde da norma ISO 2.631/97, verifica-se que, para a exposição à aceleração na jornada normal de oito horas: - aceleração menor que 0,43 m/s² não há risco; - aceleração de 0,43 a 0,86 m/s² fica na zona de precaução- significa cautela em relação ao risco potencial à saúde; - aceleração acima de 0,86 m/s² - os riscos à saúde são prováveis. Segundo a norma, a medição de vibração deve ser efetuada nos três eixos, devendo ser considerada aceleração de maior intensidade no eixo, para fins de comparação com os valores do guia de saúde. Como a norma não define um limite de tolerância único, a interpretação do nível de vibração considerado insalubre acaba sendo díspare, sendo que alguns intérpretes entendem que na faixa da zona de precaução (0,43 a 0,86 m/s²) a atividade já seria considerada insalubre e outros, somente quando a aceleração fosse superior a 0,86 m/s². Tuffi Messias Saliba, engenheiro mecânico e engenheiro de segurança do trabalho, em sua obra "Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial - Aspectos Técnicos e Práticos", LUJUR Editora, 2021, pág. 59-65, comentando a respeito da ISO 2.631/97, consigna que, "a título de exemplo, em qualquer carro normalmente a vibração média é superior a 0,43 m/s². Assim, a interpretação mais razoável seria considerar a insalubridade quando a aceleração fosse superior a 0,86 m/s², devendo ser comparado a esse valor a aceleração do maior eixo. Mesmo assim, nessa condição a norma ISO considera que os riscos são prováveis". Importante mencionar que, segundo excertos extraídos da introdução da própria ISO 2.631-1:1997, "a despeito das substanciais alterações, aperfeiçoamentos e esclarecimentos nesta parte da ISO 2.631, a maioria dos relatórios e estudos indica que as balizas e os níveis de exposição recomendados na ISO 2.631-1:1985 eram seguros e ofereciam profilaxia adequada. Esta revisão da ISO 2.631 não deve afetar a integridade e a continuidade das bases de dados existentes, e deve apoiar a melhoria da coleta de dados como base para a determinação das relações dose-efeito". Destarte, à vista do disposto na própria atualização da norma, aferições efetuadas com base na ISO 2.631-1:1985 podem ser consideradas, mesmo após a sua revisão. Entendo, assim, que para a caracterização do agente nocivo VCI, no período de 06/03/1997 a 13/08/2014, data da edição da Portaria MTE n. 1.297/14, ante a indefinição da norma ISO 2.631/97, deve ser adotado como limite de exposição à vibração de corpo inteiro, para jornada diária de 08 horas, o quantitativo de 0,63 m/s², conforme estabelecido na ISO 2.631/85. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto aos juros de mora, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos. 2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se "Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas", sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente "vibração": "a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades - considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo - é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial - Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração. Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. A atividade de motorista enquadra no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. 4. A atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI) se enquadra no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831 e item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, quando comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005208-85.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. (...) 8. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. 9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000065-76.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) Por fim, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, ao dispor sobre a exposição a vibrações, assim dispôs, em seu artigo 296: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, após 13/08/2014, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE n. 1.297, de 13 de agosto de 2014, ou seja, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. No que tange à comprovação da exposição às vibrações de corpo inteiro, a caracterização da condição insalubre deve ser comprovada por meio de formulários específicos (PPP e laudo técnico ambiental - LTCAT), fornecidos pelo empregador, na forma da legislação de regência. Registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, é documento suficiente para a comprovação da atividade especial. Trata-se de formulário que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que estes não podem responder pela incúria do empregador (A respeito, confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24/04/2019, DJ-e 17/06/2019). De outro giro, o laudo pericial em nome de terceiro, relativo à mesma atividade, exercida na mesma empresa, via de regra pode ser aceito como prova emprestada, na aferição dos fatores de risco. Ressalto, contudo, ser consabido que, comumente, as empresas de ônibus não fornecem PPP em que esteja mencionado o agente nocivo vibração de corpo inteiro. Assim, a depender da análise do caso concreto, na ausência de documentos da exposição ao agente nocivo, entendo que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. Destaco que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível. Destarte, sendo imprescindível a produção da prova pericial para a solução da demanda, o seu indeferimento caracteriza cerceamento do direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença. A respeito, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 2. Agente nocivo vibração de corpo inteiro - VCI. PPP não indica a incidência de VCI. 3. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias. 5. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente 7ª Turma TRF3. 6. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de se averiguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro - VCI nos períodos de 29.046.95 a 03.04.99 e 19.06.2002 a 31.05.2024. 7. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida pelo Autor acolhida. Mérito das apelações da parte autora e do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006413-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP'S. E LAUDO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA 1 - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2. - Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. 3.- Provida a apelação da parte autora. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000673-39.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi exposta aos agentes químicos hidrocarbonetos durante os períodos de 28.12.2006 a 27.12.2009 e 28.12.2012 a 10.06.2015, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-32.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL IN LOCO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial in loco para comprovação da especialidade de períodos laborados. - O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as "diligências inúteis ou meramente protelatórias". - No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. - Afigura-se imprescindível realizar o distinguishing ampliativo com o fito de aplicar à presente lide a ratio decidendi do Tema 1083/STJ, acrescida da compreensão emanada dos Embargos de Declaração, no sentido de que a prova da exposição ao agente nocivo é questão de natureza previdenciária, razão por que é nesta seara que deve ser enfrentada, mediante a realização de prova técnica judicial. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026580-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Saliento que o fato de o laudo técnico ou PPP haverem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. De outro giro, o laudo pericial em nome de terceiro, relativo à mesma atividade, exercida na mesma empresa, via de regra pode ser aceito como prova emprestada, na aferição dos fatores de risco. No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia. Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre, exemplificativamente, com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais. Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Saliento, ainda, por oportuno, que em se tratando de atividades perigosas, tais como a do vigilante e aquelas que expõem o trabalhador à eletricidade em altas voltagens, não há que se cogitar de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. No que se refere à eficácia do EPI quanto aos agentes químicos considerados cancerígenos, cumpre tecer as seguintes considerações: O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, permite a análise qualitativa dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: "Art. 68. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" Nesse contexto, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que permite a análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1) registrados no CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/20, que deu nova redação ao §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 68. (...) § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Há que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário. Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso vertente, o laudo pericial de ID 261100459, elaborado nos autos do Processo n. 0008967-65.2012.4.03.6183 e admitido como prova emprestada neste feito, por se tratar das mesmas empresas e funções exercidas pelo autor, expressa de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos de 01/06/2001 a 14/02/2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e 01/08/2007 a 12/08/2014 (Vip Transportes Urbanos Ltda./Viação Metrópole Paulista S/A), na função de motorista de ônibus, sendo suficiente para a prova dos fatos à época destes, por exposição a vibrações de corpo inteiro superiores a 0,63 m/s², conforme estabelecido na ISO 2.631/85. Também revela o caráter prejudicial da atividade, nos períodos de 19/11/2003 a 14/02/2004 (Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel) e 01/08/2007 a 29/07/2019 (Vip Transportes Urbanos Ltda./Viação Metrópole Paulista S/A), por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). De outra parte, o PPP de ID 261100433 - p. 02 expressa de forma clara o labor especial no período de 24/09/1995 a 05/03/1997, junto à Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel, na função de cobrador de ônibus, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Assim, há que se utilizar, neste ponto, do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 38 anos e 27 dias, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei nº. 8213/91. Mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formulado em 29/07/20169 (ID 261100441 - p. 01), respeitado o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do tema n. 1124, tendo em vista que a documentação relativa à atividade especial já havia sido apresentada na esfera administrativa, tendo sido apenas complementada pela prova produzida em juízo. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula 111, do E. STJ. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal