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Processo 5000402-84.2007.8.21.0003

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000402-84.2007.8.21.0003/RS EXECUTADO: RAFAEL MONROE RONDON ADVOGADO(A): GABRIEL CAMARGO MOLINA (OAB RS136330) ADVOGADO(A): VICENZO SOARES DOS SANTOS (OAB RS138011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (…) Após algumas divergências nos tribunais, definiu o STF, no TEMA 1.428, o seguinte: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. O STF reconheceu que a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ausência de interesse de agir, pela inexistência de movimentação útil ou de bens penhoráveis, não se confunde com o exercício de competência. Nesse sentido, transcrevo excerto do fundamento constante no corpo da decisão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.553.607 RIO GRANDE DO SUL : (...) “O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG)” (...) Diante disso, intime-se o Município de Alvorada sobre a extinção do feito, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC e do TEMA 1.428 do STF. Após, voltem para análise.

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