2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000402-80.2026.8.21.0080/RS AUTOR: LISOLETE ELISETE MARKMANN DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da controvérsia, que gira essencialmente em torno da regularidade formal da contratação e das informações prestadas ao consumidor no momento da adesão, defiro a produção de prova documental já carreada aos autos. Indefiro o pedido de prova pericial contábil, por não ser necessária para o deslinde das questões colocadas, visto que apuração aritmética dos valores é simples e independe de conhecimento técnico especializado. Indefiro também o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, pois a controvérsia é eminentemente documental. Indefiro a produção da prova testemunhal, pela preclusão. Retornem os autos conclusos para sentença.