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5000402-63.2018.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000402-63.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE SALLUM DA SILVA RODRIGUES DE LIMA CPF: 057.238.546-31 RÉU: NEWTON CAMARGO ARAUJO CPF: 007.561.646-72 e outros DECISÃO Vistos. Denota-se dos autos que as partes divergem em relação aos cálculos da condenação. Dessarte, à Secretaria, proceder com a nomeação de perito-contábil por intermédio do Sistema AJ. Saliente-se que tal procedimento – sorteio - deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Após o aceite do Perito, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para cumprir o disposto no art. 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais de forma definitiva, salientando que tais honorários deverão ser pagos pelos executados. Isso porque, nos termos do entendimento firmado pelos Tribunais, é ônus da parte vencida na fase de conhecimento proceder com o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, é o Tema Repetitivo nº 871 do STJ: Tema 871, STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Mandado de segurança coletivo - Cumprimento de sentença - Liquidação por arbitramento - Honorários periciais - Ônus da parte sucumbente - Precedente do STJ - Recurso ao qual se nega provimento. Na liquidação de sentença, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao vencido na fase de conhecimento quando a liquidação se der por arbitramento, pois "não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para [só] depois imputá-la ao vencido" (REsp 1.274.466-SC). AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.536807-9/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS - AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGRAVADA: MARIA CRISTINA FARAGE FERREIRA. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.536807-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020) Cumpra-se. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito

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