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Processo 5000402-55.2025.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000402-55.2025.8.21.0132/RSAUTOR: RICARDO OSVALDO MULLER ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AUTOR: ROBERTO ROGERIO MULLER ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ROGÉRIO MÜLLER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 8.1, tornando definitiva a determinação de cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato nº 0057826749 no benefício previdenciário da parte autora; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0057826749 e a inexistência de qualquer débito a ele vinculado; c) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal nela prevista; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), com incidência, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, da disciplina de atualização monetária e juros de mora nela estabelecida.

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