Processo no TJSC

Processo 5000402-45.2025.8.24.0076

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000402-45.2025.8.24.0076/SC AUTOR: HENRIQUE PEDRO BORGES ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) AUTOR: ADRIELI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A)

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: VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) DESPACHO/DECISÃO ADRIELI ARAUJO DOS SANTOS e HENRIQUE PEDRO BORGES, devidamente qualificados, opuseram embargos declaratórios em face do despacho de evento 39, DESPADEC1, alegando, em síntese, que na presente ação não litigam as mesmas parte da demanda de n. 5000365-18.2025.8.24.0076, razão pela qual entendem não ser necessária a suspensao do feito. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Sustentam os embargantes a existência de omissão na decisão que determinou a suspensão do feito, ao argumento de que as partes do presente processo não são as mesmas da ação indicada como prejudicial. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a suspensão foi determinada não em razão da identidade subjetiva entre as demandas, mas em razão da relação de prejudicialidade existente entre elas, uma vez que ambas envolvem o mesmo bem imóvel, matriculado sob o n. 11.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvo. Além disso, observa-se que, nos autos n. 5000365-18.2025.8.24.0076, foi proferida sentença de procedência para desconstituir a averbação da consolidação da propriedade em favor da cooperativa Sicredi, circunstância diretamente relacionada à situação jurídica do imóvel objeto da presente demanda. Embora referida decisão ainda esteja sujeita à apreciação recursal, seu resultado possui potencial de influenciar o deslinde desta ação, justificando a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Desse modo, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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