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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000402-34.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Subsídios] AUTOR: RHUAN FERNANDES MOREIRA CPF: 146.972.066-30 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 DESPACHO Verifica-se que foi determinada a expedição de quatro alvarás: dois em favor dos autores, no valor de R$ 2.523,11 (dois mil e quinhentos e vinte e três reais e onze centavos) cada; um em favor do procurador, no valor de R$ 2.165,24, referente ao destaque de honorários; e o quarto em favor do Município, ante o afastamento da condenação em honorários reconhecida pela Turma Recursal, conforme acórdão de ID 10664655577. No ID 10689379435, foram juntados três alvarás: um em favor do Município, referente à totalidade do depósito de honorários, e dois em favor dos autores, no valor de R$ 2.730,81 cada. Em seguida, a Secretaria certificou a impossibilidade de expedir os alvarás nos termos indicados por ausência de saldo suficiente em conta, conforme certidão de ID 10703334795, juntando, para tanto, todos os expedientes emitidos. Ocorre que, em 12 de junho de 2025, foi expedido um alvará em favor do advogado, provavelmente referente aos honorários que foram afastados pela Turma Recursal. Portanto, esse valor deverá ser abatido do montante devido. Assim, o alvará a ser expedido em favor do patrono deverá ser no valor de R$ 1.441,86, o que será possível com o saldo disponível nos autos. O valor remanescente, referente aos juros e à correção monetária, deverá ser repartido em partes iguais entre os exequentes e o patrono. Quanto à manifestação de ID 10709863213, na qual o exequente Rhuan Fernandes Moreira informa não ter recebido a quantia devida, verifico que, de fato, houve depósito na mesma data da expedição do alvará e no mesmo valor que seria liberado, do que se presume ter havido a devolução do numerário sem a devida compensação. Assim, expeça-se nova ordem de pagamento referente à cota-parte do exequente Rhuan Fernandes Moreira. Em seguida, certifique-se a inexistência de saldo residual e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
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