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5000402-14.2022.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000402-14.2022.8.21.0018/RS AUTOR: TRANSPORTADORA COSTA & MARQUES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): REGIS TOCACH (OAB PR033048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que foi proferida decisão saneadora no evento 63, DESPADEC1, oportunidade na qual este juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, delimitou os pontos controvertidos, nomeou perito engenheiro mecânico, determinou o rateio provisório dos honorários periciais em partes iguais, ordenou a exibição pela ré da nota fiscal de devolução das peças e postergou a análise da prova oral. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.672,00 (evento 69, PET1). A parte autora manifestou reiterada recusa no recolhimento dos honorários e expressou desinteresse na realização da perícia técnica (evento 76, PED RECONSIDERAÇÃO1, evento 77, PET1 e evento 86, PET1). O pedido de reconsideração deduzido no evento 76, PED RECONSIDERAÇÃO1 foi rejeitado pelo juízo no evento 81, DESPADEC1, mantendo-se a higidez da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. Da perda da prova pericial e revogação da nomeação Conforme preconizam os artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração pericial incumbe à parte interessada ou deve ser rateado quando determinada de ofício pelo magistrado. No caso em tela, a parte autora recusou expressamente o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais e reiterou não ter interesse na confecção da prova técnica, circunstância que impede a realização da perícia. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova pericial, assumindo cada litigante os encargos e riscos processuais correspondentes à repartição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora do evento 63, DESPADEC1, na qual o encargo da prova foi invertido em desfavor da ré. Desse modo, deve ser revogada a nomeação do perito Eng. Jônatas Soller Vianna, desonerando-o do encargo pericial. Do deferimento da prova testemunhal e documentação pendente Diante do encerramento da fase pericial e da expressa postulação formulada pela parte autora no evento 60, PET1, onde constou tempestivamente a indicação e qualificação das testemunhas Leandro Sabin e Gervazio Antonio Gonçalves Pereira, mostra-se pertinente e cabível o deferimento da produção da prova oral. Com o retorno dos autos após as intimações de praxe, este juízo designará a respectiva audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os procuradores deverão atentar para o cumprimento do disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Outrossim, remanesce pendente a determinação dirigida à parte ré para exibição da nota fiscal de devolução das peças tratadas nos autos, comando proferido no evento 63, DESPADEC1 e que deverá ser reiterado sob pena de incidência das presunções legais do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro a preclusão da prova pericial, diante da manifesta recusa da parte autora no pagamento dos honorários periciais e expressa ausência de interesse na sua confecção, arcando as partes com as consequências do ônus probatório já fixado no evento 63, DESPADEC1, bem como revogo a nomeação do perito Eng. Jônatas Soller Vianna, desonerando-o do encargo e dispensando novas diligências relativas à perícia. Defiro a produção da prova oral postulada pela parte autora no evento 60, PET1, com base no rol de testemunhas lá apresentado. Intimo a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da determinação de juntada da nota fiscal de devolução das peças ou justifique motivadamente a impossibilidade, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Determino que, voltando os autos conclusos, será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.

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