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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000401-95.2018.8.21.0009/RS EXEQUENTE: HELIO ESMERIO DA COSTA ADVOGADO(A): JULIANA ELIS WESCHENFELDER (OAB RS107916) ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB RS095682) ADVOGADO(A): SHEILA JAQUELINE DA COSTA SCHERER (OAB SC047393) EXECUTADO: IRMAOS THONNIGS LTDA ADVOGADO(A): ADEMAR JORGE METZ (OAB RS024916) DESPACHO/DECISÃO No evento 133, PET1, o exequente postula a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a pesquisas de bens e penhora de valores. Todavia, a parte ignora a situação de suspensão processual vigente. Em primeiro lugar, este Juízo já havia deliberado, na decisão do evento 28, DESPADEC1 (reiterada expressamente no evento 78, DESPADEC1), que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser veiculado por meio de incidente próprio, distribuído em apenso e por dependência. Desse modo, a formulação do requerimento diretamente nos autos principais do cumprimento de sentença, por simples petição, desatende ao rito processual previsto no artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a decisão do evento 101, DESPADEC1 determinou a suspensão deste cumprimento de sentença, com base no artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, em decorrência da falência da executada e da existência de pedido de habilitação de crédito em andamento (n.º 5006207-72.2022.8.21.0009). Mantenho, portanto, o sobrestamento do feito, indeferindo os pedidos do evento 133, PET1.
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