2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5000401-90.2026.8.01.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Jackson SilvaRéu:Ebazar.com.br. LtdaRéu:Grupo Casas Bahia S.a. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. em face da sentença homologatória de projeto de sentença proferida nos autos (Evento 40). Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, apontando que, embora tenham sido disciplinados os critérios de atualização monetária e juros moratórios com base no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 14.905/2024, a sentença não fixou de modo expresso os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995, e merecem conhecimento nos termos do artigo 48 da mesma lei. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. De fato, a sentença arbitrou a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) e estabeleceu a metodologia de cálculo dos consectários legais, mas deixou de explicitar os marcos temporais iniciais de incidência. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, consoante orientação consolidada no âmbito jurisprudencial: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Por sua vez, cuidando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de vício do produto adquirido no comércio eletrônico, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida nos autos, estabelecendo expressamente que a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (data da prolação do projeto de sentença homologado) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida, observada a sistemática de atualização e cálculo já definida na sentença, permanecendo mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se.