2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000401-86.2025.8.13.0134/MG EXEQUENTE: ELIZANGELA LUCIO DO NASCIMENTO CANDIDO ADVOGADO(A): CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) ADVOGADO(A): YURI FIGUEIREDO ROCHA FERREIRA (OAB MG238980) DECISÃO Os Juizados Especiais visam o processamento de causas de menor complexidade, prezando pela celeridade e economia processual, não se mostrando razoável que um processo em fase de cumprimento de sentença se arraste indefinidamente no tempo. As diligências realizadas até o momento não lograram êxito, indicando a inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até a localização de bens da parte executada pela exequente ou reconhecimento da prescrição intercorrente. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito