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5000401-85.2025.8.13.0684

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5000401-85.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO VITOR GALDINO FERNANDES CPF: 083.332.186-28 RÉU: MUNICIPIO DE TARUMIRIM CPF: 18.338.855/0001-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por JOÃO VITOR GALDINO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE TARUMIRIM, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, admitida em fevereiro de dois mil e vinte. Sustenta que labora em condições insalubres sem o devido pagamento do adicional correspondente. Pleiteia a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) desde a data de admissão e, subsidiariamente, em grau máximo (quarenta por cento) durante o período da pandemia de Covid-19, calculado sobre o seu vencimento-base, com os devidos reflexos. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, sendo certificada a revelia pelo decurso de prazo para contestação. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a aplicação dos efeitos materiais automáticos da revelia contra a Fazenda Pública, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica. O Laudo Pericial Judicial oficial foi colacionado aos autos, concluindo de forma contundente pela existência de insalubridade em grau médio (vinte por cento) nas atividades do requerente, decorrente da exposição habitual a agentes biológicos. Em decisão interlocutória, este Juízo havia determinado o sobrestamento parcial do feito em relação ao período de 2020 até 21 de dezembro de 2021 face à admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 1.0000.25.183976-7/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo técnico concordando com as conclusões periciais de grau médio, e formulou pedido de reconsideração do sobrestamento parcial do período de vazio legislativo, requerendo o julgamento imediato e integral do mérito diante do distinguish fático e legislativo da Comarca de Tarumirim. O Município de Tarumirim apresentou alegações finais e impugnação ao laudo, pugnando pela manutenção do sobrestamento parcial, pela incidência do teto de dez por cento previsto na Lei Municipal de número 722 de 2022 e pela fixação do termo inicial do adicional na data de confecção do laudo judicial, nos termos do Pedido de Uniformização de Lei número 413 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória encontra-se encerrada com a juntada do laudo pericial técnico, restando apenas matérias de direito a serem dirimidas. a) Da Reconsideração do Sobrestamento Parcial e do Julgamento Unificado Antes de adentrar ao mérito, impõe-se acolher o pedido de reconsideração formulado pela parte autora para afastar o sobrestamento parcial anteriormente ordenado. A determinação de suspensão pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 1.0000.25.183976-7/002 visa unificar o entendimento sobre o direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde no período anterior à vigência da Lei Municipal de número 722 de 2022, sob a premissa de um suposto "vazio legislativo" nos municípios mineiros. Todavia, no âmbito do Município de Tarumirim, a matéria encontra-se disciplinada por legislação local específica muito anterior, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos (artigo 59 da Lei Municipal de número 135 de 1994) e a Lei Municipal de número 225 de 2006, que regulamentou expressamente os graus e requisitos para o pagamento da vantagem no âmbito do Poder Executivo. Dessa forma, havendo legislação municipal expressa em vigor durante todo o período cobrado, não há que se falar em "vazio legislativo" que justifique a suspensão. Aplica-se o distinguishing (distinção) para afastar o sobrestamento e processar o julgamento de forma unificada. Por tais razões, revogo a suspensão parcial e passo à apreciação conjunta de todo o período postulado. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda movida contra a Fazenda Pública, e versando a lide sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do artigo primeiro do Decreto de número 20.910 de 1932 e da Súmula de número 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente ação foi distribuída em 21 de fevereiro de 2025, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias referentes às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 21 de fevereiro de 2020, restando extinto o feito com resolução do mérito quanto a esta fração temporal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Do Direito ao Adicional de Insalubridade e do Enquadramento Técnico A concessão de adicionais ocupacionais aos servidores estatutários exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a previsão legal em legislação local específica e a comprovação técnica das condições nocivas de trabalho. No Município de Tarumirim, o direito ao adicional de insalubridade encontra-se solidamente amparado pela Lei Municipal de número 135 de 1994 e pela Lei Municipal de número 225 de 2006. Para os Agentes Comunitários de Saúde, o direito é reforçado pela Lei Federal de número 11.350 de 2006. Realizada a prova pericial técnica, o perito oficial de confiança deste Juízo concluiu de forma indene de dúvidas que as atividades do autor o expunham a agentes de risco biológico de forma habitual e permanente, enquadrando as condições laborais como insalubres em grau médio (vinte por cento), nos termos do Anexo quatorze da Norma Regulamentadora quinze da Portaria de número três mil duzentos e quatorze de mil novecentos e setenta e oito. Não prospera a tese defensiva do Município de limitação do adicional ao patamar de dez por cento para o grau médio com base na Lei de número 225 de 2006. Embora o réu invoque o Estatuto de 1994 para limitar o percentual, a legislação municipal posterior de número 225 de 2006 estabelece claramente o patamar de vinte por cento para o grau médio, entendimento já consolidado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo oriundo desta mesma Comarca (Apelação Cível número 1.0000.23.102649-3/001). Por outro lado, deve ser integralmente rejeitado o pedido do autor de aplicação do grau máximo (quarenta por cento) durante o período da pandemia de Covid-19. Conforme restou demonstrado na manifestação do perito e consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, a classificação de grau máximo por risco biológico exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manuseio de objetos de seu uso não esterilizados, circunstâncias que não condizem com a rotina de prevenção e visitas domiciliares do Agente Comunitário de Saúde. A pandemia, por si só, não autoriza a elevação automática do grau de insalubridade sem o suporte técnico e fático necessário. d) Da Base de Cálculo do Adicional Quanto à base de cálculo, afasta-se a pretensão de utilização do salário mínimo nacional. Em se tratando de Agentes Comunitários de Saúde, incide o princípio da especialidade normativa, tendo em vista que o artigo 9-A, parágrafo terceiro, da Lei Federal de número 11.350 de 2006 determina expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo ocupado. e) Do Termo Inicial e do Caráter Declaratório do Laudo Pericial A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, no exercício de seu cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), laborava em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau, os percentuais aplicáveis e o marco temporal para o início do pagamento. Para elucidar a questão, o laudo pericial oficial de ID 10646284541 atestou, de maneira clara e técnica, que as atividades desempenhadas pelo autor o expunham a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. O perito judicial Bruno Damasceno Gualberto concluiu de forma contundente: "Do ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Reclamante foram caracterizadas como insalubres, em grau médio 20% da contratação até o termino por Agente Biológico nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78". Por outro lado, deve ser integralmente rejeitado o pedido autoral de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (quarenta por cento) durante o período da pandemia de Covid-19. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 exige, para a caracterização do grau máximo por risco biológico, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstância que foi expressamente afastada pelo perito judicial ao responder negativamente ao quesito de número dois do autor. A rotina de visitas domiciliares e comunitárias inerentes às funções do Agente Comunitário de Saúde não se confunde com o labor em área de isolamento hospitalar, inexistindo amparo técnico ou fático para a concessão do grau máximo no período pandêmico. Superada a constatação fática do labor insalubre em grau médio, cumpre definir o percentual e a base de cálculo devidos pelo Município de Tarumirim. Embora os servidores estatutários submetam-se às regras do ente federado local, no tocante aos Agentes Comunitários de Saúde incide o princípio da especialidade, de modo que o adicional deve ser calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos do artigo 9°-A, parágrafo terceiro, da Lei Federal de número 11.350 de 2006. No tocante aos percentuais aplicáveis, impõe-se observar a sucessão de leis locais no tempo: No período compreendido entre 21 de fevereiro de 2020 (marco prescricional) e 21 de dezembro de 2021, rege a matéria a Lei Municipal de número 225 de 2006, cujo artigo segundo fixa o adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); A partir de 22 de dezembro de 2021, data de vigência do novo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal de número 722 de 2022), o percentual devido para o grau médio passou a ser de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no seu artigo sessenta e quatro. No tocante ao termo inicial, o Município sustentou que o pagamento só seria devido a partir da data de confecção do laudo pericial judicial, invocando o PUIL 413/RS. Contudo, tal argumento encontra-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no REsp 2.182.926-SP (Info 888). A Primeira Turma do STJ estabeleceu um “distinguishing” claro, asseverando que a restrição imposta pelo PUIL 413/RS aplica-se estritamente aos laudos elaborados na via administrativa. Quando o laudo técnico é produzido em âmbito de processo judicial, sob o crivo do contraditório, ele reveste-se de natureza meramente declaratória. O direito ao adicional nasce da lei e do exercício fático da atividade nociva, sendo devido retroativamente desde a data em que a atividade insalubre começou a ser exercida, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Entendimento diverso beneficiaria a Administração Pública por sua própria omissão e inércia em não realizar as perícias em tempo hábil. Por conseguinte, devidamente comprovada a insalubridade em grau médio pela prova técnica, o autor faz jus à percepção do respectivo adicional de forma retroativa, no patamar de 20% (vinte por cento) de 21 de fevereiro de 2020 a 21 de dezembro de 2021 (Lei de número 225 de 2006) e no patamar de 10% (dez por cento) a partir de 22 de dezembro de 2021 (Lei de número 722 de 2022), incidente em ambos os períodos sobre o seu vencimento-base. A condenação deverá abranger as parcelas vencidas retroativas ao limite da prescrição quinquenal (21 de fevereiro de 2020) e as parcelas vincendas até a sua efetiva e regular implementação em folha de pagamento, acrescidas dos devidos reflexos sobre férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO O “DISTINGUISHING” em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 1.0000.25.183976-7/002 e, por conseguinte, RECONSIDERO a decisão de ID 10662511134 para afastar o sobrestamento parcial do feito, nos termos da fundamentação. No mérito, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas anteriores a 21 de fevereiro de 2020 e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o Município de Tarumirim a implementar imediatamente no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no grau médio, correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o seu vencimento-base (cargo efetivo), em estrita observância ao artigo 64 da Lei Municipal de número 722 de 2022 e ao artigo 9-A, parágrafo terceiro, da Lei Federal de número 11.350 de 2006; b) CONDENAR o Município de Tarumirim ao pagamento das parcelas retroativas vencidas e não pagas a título de adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, a serem calculadas da seguinte forma: no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base de 21 de fevereiro de 2020 até 21 de dezembro de 2021 (vigência da Lei Municipal de número 225 de 2006); e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base de 22 de dezembro de 2021 até a efetiva data de sua regular implementação em folha de pagamento; c) DETERMINAR que os valores retroativos sejam apurados em liquidação de sentença; d) REJEITAR o pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) durante o período da pandemia de Covid-19, ante a ausência de amparo técnico legal, conforme fundamentação supra. Sobre o montante apurado na liquidação, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes parâmetros cronológicos, em estrita observância ao regime trifásico de transição constitucional: a) Período anterior a 09 de dezembro de 2021: incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação válida, nos termos do artigo primeiro-F da Lei de número 9.494 de 1997; b) Período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025: incidência exclusiva, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice conglobante para fins de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro indexador, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional de número 113 de 2021; c) A partir de 01 de agosto de 2025: incidência de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano para compensação da mora, observando-se a taxa SELIC como teto limitador (caso o somatório da correção pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano represente valor superior a esta para o mesmo período), nos exatos termos do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de número 136 de 2025. Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais). A presente sentença não se submete ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), a teor do que disciplina o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim

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