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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000401-83.2021.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, DPVAT] MARCELO JUNIOR FONSECA NEVES CPF: 070.242.126-08 Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que expedi alvará de levantamento, conforme comprovante à frente. Bambuí, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA LORRAINE GONÇALVES BRITO OFICIAL JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000401-83.2021.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, DPVAT] AUTOR: MARCELO JUNIOR FONSECA NEVES CPF: 070.242.126-08 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. MARCELO JÚNIOR FONSECA NEVES ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando que no dia 26/10/2019 foi vítima de um acidente automobilístico e sofreu diversas lesões. Alega que está totalmente incapaz para o trabalho e que já recebeu o seguro de forma proporcional, mas como está totalmente inválido tem direito ao valor integral. Alega que já recebeu R$ 2.362,50. Pede a condenação da Requerida no pagamento do complemento a quantia de R$ 11.137,50. Acostou documentos. Citada, a Requerida contestou (ID 9630664259) alegando que a ausência de laudo do IML, por se tratar de documento indispensável, enseja extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Apresentou impugnação à gratuidade judiciária alegando que o Autor não comprovou que faz jus ao benefício. Alega a divergência de dados cadastrais e endereço eletrônico. No mérito, alega que foi feito o pagamento da esfera administrativa e que não há valor pendente a ser pago ao Autor. Alega que o autor não comprovou dano físico mais importante que o já indenizado. Alega que em caso de condenação a correção monetária incida do ajuizamento da ação ou do pagamento administrativo. Alega que os juros de mora devem incidir sobre o saldo apurado e a partir da citação. Requer a improcedência da pretensão do Autor. Acostou documentos. Realizada audiência de conciliação não houve acordo (ID 9633334598) A contestação foi impugnada no ID 9634229071. Nomeado perito, o laudo foi juntado no ID 10572927004. A Requerida manifestou-se sobre o laudo no ID 10589186173, apontando contradição entre o laudo e o ofício de não comparecimento, e requerendo esclarecimentos do perito. O Autor foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial e apresentou manifestação no ID 10645991394, sustentando que o laudo caracterizou incapacidade parcial e permanente, requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares arguidas pela Requerida foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento do ID 9746736155. Quanto à contradição apontada pela Requerida entre o laudo pericial e o ofício de não comparecimento do Autor, sem razões. O laudo pericial foi juntado no ID 10572927004 e revela a realização do ato. A juntada do ofício do ID 10581577443 foi realizada posteriormente e ao que tudo indica foi feita por equívoco, já que a perícia foi apresentada no mesmo dia da realização. Como não há necessidade de esclarecimentos adicionais que possam alterar o resultado do julgamento, pois as conclusões periciais são claras e suficientes para a resolução da controvérsia, rejeito o pedido formulado pela Requerida em relação ao laudo pericial. Passo ao mérito. O acidente de trânsito ocorrido em 26/10/2019 está devidamente comprovado nos autos. As lesões sofridas estão documentadas pela declaração do ID 2749166443. Os prontuários do Hospital Santa Mônica constam no ID 2748876444 e ID 2748876449. Portanto, não restam dúvidas sobre o nexo causal entre o acidente e as lesões. A questão central da demanda é verificar se o grau de invalidez permanente do Autor é superior ao já indenizado administrativamente pela Requerida. A Requerida pagou administrativamente o total de R$ 2.497,50. O laudo pericial (ID 10572927004) concluiu que o Autor apresenta dores e limitação de movimentos no joelho direito; apresenta dificuldades de locomoção e fratura consolidada decorrente do acidente; não está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais, realizando atividade como tratorista; apresenta sequelas decorrentes do acidente; as enfermidades causam limitação leve com movimentos do joelho direito. A conclusão do laudo é de que o Autor tem invalidez parcial e permanente. Segundo consta, o membro afetado é o membro inferior direito. O grau de redução funcional é residual (10%). Nos termos do art. 3º, II, e §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, e em conformidade com as Súmulas 474 e 544 do STJ, a indenização por invalidez permanente parcial incompleta é calculada aplicando-se o percentual do segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei, multiplicado pelo percentual de graduação da lesão. Conforme o laudo pericial judicial, o segmento corporal corresponde a perda funcional completa de um dos membros inferiores, o que implica em 70%. A gradação da lesão é residual (10%). Ocorre que a Requerida já pagou administrativamente R$ 2.362,50 pelo membro inferior direito (17,50% × R$ 13.500,00), valor superior ao apurado pelo laudo pericial judicial (10%). Portanto, não há complementação devida, pois o valor já pago supera o que seria devido com base na gradação residual apurada pela perícia judicial. Quanto ao 4º dedo da mão direita, a Requerida já pagou R$ 135,00 (1% × R$ 13.500,00), correspondente à perda funcional completa de qualquer um dos outros dedos da mão (10%) em grau residual (10%), o que está em conformidade com o laudo de avaliação médica da própria Seguradora. O laudo pericial judicial não apurou esta sequela adicional. Sendo assim, não há valor a complementar, pois a indenização já paga administrativamente é superior ao que seria devido com base nos critérios legais e na graduação apurada pela perícia judicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JUNIOR FONSECA NEVES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ausência de invalidez permanente que justifique a complementação da indenização, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais já depositados. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc