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Processo 5000401-49.2025.8.13.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-03 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000401-49.2025.8.13.0405/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMAC LTDA - SICOOB CREDIMAC ADVOGADO(A): IENE FARIA ASSIS (OAB MG064074) DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais cinco dias à parte exequente para o cumprimento das diligências determinadas no despacho de evento 130. Cumpra-se.

2026-09-03 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000401-49.2025.8.13.0405/MG EXECUTADO: JOAO CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MATIAS LINO DE SOUZA (OAB MG228049) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer providências destinadas à localização, constrição e avaliação dos veículos registrados em nome do executado. Conforme se verifica dos autos, no despacho de ID 10717868370 já foi determinada a intimação do executado para indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Em resposta, o executado informou a localização de parte dos bens, ainda que de forma imprecisa, e alegou desconhecer o atual paradeiro dos demais. A exequente sustenta que tais informações são insuficientes para viabilizar os atos executivos. Com efeito, incumbe ao executado colaborar para a efetividade da execução, indicando, quando intimado, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, sendo que a omissão injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Todavia, não se mostra razoável determinar que o executado providencie o deslocamento e a apresentação, nesta Comarca de Martinho Campos/MG, de veículos que eventualmente se encontrem em comarca diversa. Uma vez indicada concretamente a localização dos bens, a diligência constritiva poderá ser realizada no local em que se encontrarem, pelos meios processuais adequados. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, de forma clara, precisa e individualizada, a localização atual de cada um dos veículos registrados em seu nome e objeto da execução, indicando endereço completo em que possam ser encontrados, bem como, se estiverem na posse de terceiros, identifique o respectivo possuidor. No mesmo prazo, deverá o executado informar quanto ao veículo Ford Cargo 1314, cuja alienação foi alegada, identificar o adquirente, informando os dados de que dispuser, bem como apresentar eventual documentação comprobatória da negociação, quanto ao veículo Randon, informar sua localização atual e apresentar os elementos de que dispuser acerca do alegado tombamento e de seu estado atual, quanto ao veículo Mercedes-Benz, indicar sua localização exata e apresentar os elementos de que dispuser para demonstrar a alegada inoperância, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada, a recusa em prestar as informações determinadas ou a prestação de informações inexatas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que os veículos sejam apresentados especificamente na Comarca de Martinho Campos/MG, uma vez que eventual constrição deverá ocorrer no local em que efetivamente se encontrarem, inclusive mediante expedição de carta precatória, se necessária. Por fim, considerando que a própria exequente informa que a restrição de circulação pelo sistema RENAJUD já foi deferida no ID 10717868370, mas que ainda não consta dos autos o respectivo comprovante, procedi a juntada do respectivo comprovante. Tudo cumprido, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.

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