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5000401-37.2025.4.03.6136

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000401-37.2025.4.03.6136 AUTOR: F. C. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO TOLEDO SOARES PEREIRA - SP122485 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por E. S. D. J., qualificada nos autos, em face do I. N. D. S. S. -. I., referente à execução de título judicial constituído na Ação Civil Pública 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ao segurado portador de HIV/Aids. Explica que requereu o restabelecimento administrativamente, e o INSS, até o momento do ajuizamento da ação, não teria procedido à reativação. Pleiteia, assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício, e, ao final, o recebimento de diferenças apuradas no período de outubro de 2018 a agosto de 2025.Junta documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a análise da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência foi postergada para depois da vinda da manifestação do INSS. O INSS, por sua vez, apresenta manifestação, alegando, preliminarmente, coisa julgada em relação ao processo 0001136-19.2019.4.03.6314 e, no mérito, impossibilidade de cumprimento da Ação Civil Pública 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, em razão da reavaliação que culminou na cessação do benefício ser anterior à Lei 13.847/2019. Intimada, a exequente defende que a cessação do benefício ocorreu em 31/12/2020, ou seja, na vigência da Lei 13.847/2019. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a ocorrência de coisa julgada, à medida que por ocasião do ajuizamento do processo 0001136-19.2019.4.03.6314 inexistia a Ação Civil Pública 5034085-17.2020.4.04.7100/RS A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência, e, em sendo pretendida com amparo na primeira hipótese apontada, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito cujo reconhecimento é pretendido, e exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC) No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória pela autora, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A decisão proferida na Ação Civil Pública 5034085-17.2020.4.04.7100/RS condenou a autarquia previdenciária à reativação e manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para pessoas portadoras de HIV/AIDS, cujos benefícios foram indevidamente cessados por exame revisional administrativo. No caso concreto, a perícia revisional administrativa ocorreu em 30/04/2018, data em que fixada a cessação do benefício. (fl. 02 - ID 415358973) Contudo, na prática, o benefício foi cessado apenas em 31/12/2020, em razão do recebimento das parcelas de recuperação, ou seja, das mensalidades pagas ao segurado aposentado por incapacidade permanente, para redução gradativa de valor até a cessação definitiva. O Tema 266 da TNU dispõe que: "A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição" Contudo, em sede de embargos de declaração, restou consignado que o parâmetro utilizado para dispensa a reavaliação médica é a cessação definitiva do benefício, ainda que o segurado esteja em gozo de mensalidade de recuperação: “(...) 8. No caso concreto, conforme comprovam as informações contidas no CNIS (EVENTO 75), o autor teve sua aposentadoria por invalidez cessada em 18/03/2020, ou seja, quando já vigente a Lei 13.847 de 19/06/2019. 9. Assim, diante da tese fixada no TEMA 266, em se tratando de benefício cessado posteriormente à edição da Lei 13.847/2019, faz jus o recorrente ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, já que dispensada a avaliação com base na qual cessado o benefício, nos termos do artigo 43, § 5o, da Lei 8.213/91. 10. Por fim, no que diz respeito aos argumentos apresentados pelo INSS, não se configura no caso julgamento extra petita, já que a decisão observa os limites do pedido e os fundamentos jurídicos da causa de pedir, qual seja, a aplicação ou não da Lei 13.847/2019 ao caso concreto, mesmo que definida mediante fixação do termo inicial de vigência e não pela retroação. 11. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do recorrente, com o pagamento das diferenças vencidas desde o período de recebimento da mensalidade de recuperação, aplicando-se, para fins de atualização, como índice de correção monetária, o INPC, desde a citação, e juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, desde o vencimento de cada prestação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.” Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMA 266 TNU. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA PELA NOVA DISCIPLINA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo – Recurso Inonimado Cível 0001091-69.2020.4.03.6317– Relator 20º Juiz Federal da 7ª TR SP, transitado em 02/03/2022). Assim, o caso concreto amolda-se à execução de título judicial constituído na Ação Civil Pública 5034085-17.2020.4.04.7100/RS, sendo caso para deferimento da medida antecipatória para imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo: Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/113.271.913-2) No mais, para fins de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cálculo de liquidação que instruiu a inicial (ID 415358995). CATANDUVA, 28 de agosto de 2026. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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