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5000401-17.2022.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000401-17.2022.4.03.6112 EXEQUENTE: EDSON RAYMUNDO LAURSEN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito (Ids. 602894409 e 602894411). O título executivo judicial foi formado pela decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do INSS e determinou a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 589604789). O trânsito em julgado ocorreu em 18 de junho de 2026 (Id. 589604791). Passo à fixação da verba honorária. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o zelo profissional, a complexidade da demanda e, especialmente, a atuação em grau recursal, fixo os honorários advocatícios no percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da base de cálculo às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do título executivo e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A memória apresentada pela parte exequente contempla, em rubrica própria, a verba honorária, indicando a base de cálculo, o percentual aplicado, os valores correspondentes e os critérios de atualização. O cálculo dos honorários totaliza R$ 11.157,40, ao passo que o crédito principal foi apurado em R$ 102.220,54, alcançando a execução o montante de R$ 113.377,94 (Id. 602894411). Considero, portanto, suficientemente instruído o requerimento de cumprimento de sentença, sem prejuízo da possibilidade de o INSS impugnar a base de cálculo, o período das parcelas consideradas, o percentual ou os critérios de atualização empregados. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá a autarquia indicar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

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