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5000401-15.2026.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000401-15.2026.8.21.0042/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DO PLANALTO SERRA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL PLANALTO SERRA ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EXECUTADO: MARIA CRISTINA ALVES LEMOS ADVOGADO(A): FERNANDO PAULO DEGRAZIA FILHO (OAB RS079912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as impugnações apresentadas pelos executados (evento 44, PET1 e evento 60, PET1) no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD nos eventos 36, 37 e 38. Segundo postulado pelos executados Carlos Eduardo Moura Machado e Nelza Maria Alves Marques Machado (evento 60, PET1), os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, uma vez que são provenientes de salário, bolsa de estágio, caderneta de poupança e benefício assistencial do Programa Bolsa Família. Por sua vez, a executada Maria Cristina Alves Lemos (evento 44, PET1) alegou que a constrição judicial recaiu sobre verbas de natureza estritamente salarial e pensionamento. Pugnaram pelo desbloqueio, como também pela restituição em seu favor. Instada a manifestar-se, a parte exequente manifestou-se no evento 65, RESPOSTA1, refutando a impenhorabilidade e pugnando pela manutenção da constrição. Brevemente relatado, passo a decidir. Inicialmente, comprovada a hipossuficiência dos executados Carlos Eduardo Moura Machado e Nelza Maria Alves Marques Machado (evento 60, CHEQ7 e evento 60, CHEQ6), concedo-lhes a gratuidade judiciária. Da Impenhorabilidade Sobre a impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De início, pontuo que a simples alegação de que a quantia é oriunda de verba alimentar não é suficiente para garantir a proteção legal. O Código de Processo Civil e a jurisprudência também indicam que a parte que alega a impenhorabilidade tem o ônus de apresentar provas que sustentem sua alegação (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), nesses termos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Analisando os autos, verifico que foram bloqueados ativos financeiros dos executados via SISBAJUD (eventos 36, 37 e 38). Em relação ao executado Carlos Eduardo Moura Machado, houve o bloqueio de R$ 2.355,88 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e de R$ 600,00 em contas mantidas na Caixa Econômica Federal e R$ R$ 147,03 em outras contas (evento 36, SISBAJUD11, evento 36, SISBAJUD9 e evento 36, SISBAJUD1). Quanto à executada Nelza Maria Alves Marques Machado, foram constritos os valores de R$ 1.906,16 (um mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos) em conta poupança no Banco do Brasil S.A. e de R$ 978,02 (novecentos e setenta e oito reais e dois centavos) no SICOOB, além de pequenas quantias em outras instituições (evento 38, SISBAJUD4 e evento 38, SISBAJUD1). No tocante à executada Maria Cristina Alves Lemos, constatou-se o bloqueio de R$ 1.988,95, sendo R$ 1.954,17 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e o restante residual em outras instituições financeiras (evento 37, SISBAJUD1). Os executados Carlos Eduardo e Nelza Maria comprovaram, por meio do contrato de trabalho temporário (evento 60, CHEQ6), do termo de compromisso de estágio (evento 60, CHEQ7), que os valores bloqueados são provenientes de salário de pedreiro, benefício social de transferência de renda do Programa Bolsa Família (evento 60, EXTR10), bolsa-auxílio de estágio, e saldo em caderneta de poupança inferior ao limite de 40 salários-mínimos (evento 60, EXTR11 e evento 60, EXTR12). Tratando-se de recursos obtidos diretamente de salário, bolsa de estágio e benefício assistencial de transferência de renda, indispensáveis para a subsistência dos devedores e de seu núcleo familiar, e sendo os montantes totais inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos guardados em poupança, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação à executada Maria Cristina Alves Lemos, verifica-se que esta não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório capaz de demonstrar a alegada natureza salarial ou de pensionamento das verbas constritas. A mera alegação genérica desprovida de suporte probatório mínimo inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, e do artigo 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, NO TOTAL DE R$ 21.687,62, EM CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS COM BASE NO ART. 833, IV, DO CPC, POR SEREM PROVENIENTES DA VENDA DA SAFRA E ESSENCIAIS AO CUSTEIO DE INSUMOS E À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR; (II) ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC, POR SE TRATAR DE MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IMPENHORABILIDADE É UMA EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, CABENDO AO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE OS VALORES CONSTRITOS SE ENQUADRAM NO REGIME PROTETIVO. 2. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC LIMITA-SE EFETIVAMENTE APENAS ÀS CONTAS POUPANÇAS, CONFORME POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. COMO O BLOQUEIO FOI EFETUADO EM CONTA-CORRENTE E EM FUNDO DE INVESTIMENTO, RECAI SOBRE A PARTE O ÔNUS DA PROVA PARA DEMONSTRAR QUE O VALOR PENHORADO É NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. A ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELOS PRÓPRIOS AGRAVANTES REVELA QUE AS CONTAS SÃO UTILIZADAS PARA A GESTÃO ROTINEIRA DE SUAS FINANÇAS, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS, DESCARACTERIZANDO A NATUREZA DE POUPANÇA OU DE RESERVA DE EMERGÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS. 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (TERMO DE CONCESSÃO DE USO DO INCRA E CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR) COMPROVAM A CONDIÇÃO DOS AGRAVANTES COMO AGRICULTORES FAMILIARES, MAS NÃO ESTABELECEM O NEXO DE CAUSALIDADE INDISPENSÁVEL ENTRE OS VALORES ESPECÍFICOS BLOQUEADOS E SUA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA O CUSTEIO DA PRÓXIMA SAFRA OU PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE SUA NATUREZA ESSENCIAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL OU À ATIVIDADE PROFISSIONAL, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA OU A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, IV E X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.660.671/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/2/2024, DJE 23/5/2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53055304020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-10-2025) Ainda, considerando que os valores bloqueados em outras contas de menor expressão dos executados Carlos Eduardo Moura Machado e Nelza Maria Alves Marques Machado são irrisórios, não há motivos para a manutenção de tais constrições. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas de Carlos Eduardo Moura Machado (na Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 2.355,88 e R$ 600,00, bem como os valores irrisórios nas demais contas) e de Nelza Maria Alves Marques Machado (no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.906,16, e no SICOOB, no valor de R$ 978,02, bem como os valores irrisórios nas demais contas), e DETERMINO o desbloqueio integral dos valores constritos em nome destes dois executados. Por outro lado, REJEITO a impugnação apresentada pela executada Maria Cristina Alves Lemos (evento 44, PET1), mantendo hígida a constrição efetuada sobre seus ativos financeiros. Procedi no levantamento das restrições impostas sobre as contas dos executados Carlos e Nelza, conforme comprovante que segue: Em relação aos valores constritos em nome de Maria Cristina Alves Lemos, determino a transferência dos valores para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual recurso de restituição dos valores e seus rendimentos, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora. Procedi a transferência dos valores a conta vinculada ao feito, conforme comprovante que segue: Destaco que a transferência imediata dos valores da executada Maria Cristina Alves Lemos para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a satisfação do crédito à exequente com a devida correção monetária e juros. Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, na medida em que os valores terão a devida correção necessária. Intime-se a executada Maria Cristina Alves Lemos acerca da penhora para, querendo, apresentar Impugnação ou, ainda, para se manifestar, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Diligências legais.

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