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5000401-11.2010.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000401-11.2010.8.21.0063/RS RÉU: VICTOR JAVIER ALEGRE JARA ADVOGADO(A): NATHALIA MAXIMILA DA SILVA (OAB RS107490) ADVOGADO(A): MELISSA LOURO ALEGRE (OAB RS116013) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração não apresenta fundamento jurídico ou fático suficiente para alterar a decisão anterior. A decisão do evento 157, indeferiu a reabertura da instrução com base em dois pilares: a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de amparo legal para a pretensão nesta fase do procedimento. A defesa, em resposta (evento 164), não trouxe elemento novo capaz de superar esses fundamentos. Limitou-se a reiterar que as testemunhas indicadas possuiriam "potencial para esclarecer circunstâncias relevantes", invocando genericamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Essa reiteração, contudo, não tem o condão de reformar a decisão anterior. O rito processual penal é dotado de preclusividade intencional. No procedimento ordinário, o momento processual adequado para arrolamento de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Na defesa prévia não foi arrolada qualquer testemunha. Posteriormente, o pedido de oitiva de Maria Elizabeth da Costa Pino, formulado no evento 87, foi expressamente indeferido por preclusão temporal, por decisão do evento 115. Por fim, na audiência realizada em 01/10/2025 (evento 123), encerrada a instrução, a defesa não formulou requerimento de diligências com base no artigo 402 do Código de Processo Penal. O silêncio, nessa ocasião, consolidou a preclusão. O fato de as testemunhas supostamente terem sido localizadas apenas após o encerramento da instrução não configura circunstância imprevisível apta a justificar a reabertura excepcional da fase probatória. As pessoas cuja oitiva é requerida nos memoriais (Santiago Pedro Moneta Steneri, Leila Jomaa Moneta, Teresita Steneri Perez, Maria Elizabeth da Costa Pino e Gustavo Acosta) foram identificadas pela própria defesa como figuras vinculadas à administração da empresa Sanlei Confecções Ltda. no período dos fatos supostamente delituosos, ocorridos entre julho de 2005 e março de 2007. Não há dado novo que justifique a desconsideração da preclusão operada. Os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo artigo 156 do Código de Processo Penal destinam-se a suprir lacunas probatórias relevantes para a formação do convencimento judicial, e não a remediar a inércia processual da parte no momento adequado. Além disso, a nulidade processual, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito pela defesa. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 157 e indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 164. Na sequência, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

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