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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000401-09.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: EVA LIPPERT DE BORBA
ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DA COSTA (OAB RS130725)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Da impugnação à AJG sem apresentar documento:
Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 04, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário.
Da impugnação ao valor da causa:
O valor atribuído à causa reflete a soma do valor do contrato que se pretende anular com os valores pretendidos a título de restituição e danos morais, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da falta de interesse de agir:
No que tange à ausência de resolução pela via administrativa, é assente o entendimento de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(…).”
Assim, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não há que se cogitar da necessidade de esgotar a via administrativa ou de existência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5° XXXV, da CF. Em suma: a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não afeta o interesse processual.
Assim, desacolho a preliminar postulada.
Do prosseguimento:
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).