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5000401-09.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000401-09.2026.8.21.0141/RS AUTOR: EVA LIPPERT DE BORBA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DA COSTA (OAB RS130725) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. Da impugnação à AJG sem apresentar documento: Quanto à impugnação à concessão de AJG ao autor, o requerido apresenta apenas alegações sem apresentar qualquer prova que ponha em dúvida a adequação da concessão da gratuidade ao requerente. Assim, deixo de acolher a manifestação e mantenho a decisão de Ev. 04, podendo a concessão do benefício ser reavaliada a qualquer momento, se necessário. Da impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa reflete a soma do valor do contrato que se pretende anular com os valores pretendidos a título de restituição e danos morais, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse de agir: No que tange à ausência de resolução pela via administrativa, é assente o entendimento de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).” Assim, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não há que se cogitar da necessidade de esgotar a via administrativa ou de existência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5° XXXV, da CF. Em suma: a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não afeta o interesse processual. Assim, desacolho a preliminar postulada. Do prosseguimento: Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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