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5000401-07.2020.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000401-07.2020.8.21.0048/RS AUTOR: SORVETERIA REGINA EIRELI ADVOGADO(A): GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER (OAB RS096409) ADVOGADO(A): RICARDO PASQUAL JUNIOR (OAB RS094452) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA FERREIRA (OAB RS095221) ADVOGADO(A): GREICE DA SILVA TOIGO BRUSTOLIN (OAB RS072010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE DOS SANTOS MICHAELSEN (evento 195, EMBDECL1), em face da decisão interlocutória proferida no evento 189, DESPADEC1. Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de contradição e obscuridade no pronunciamento judicial embargado. Esclarece que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, a ré MICHELE DOS SANTOS MICHAELSEN foi devidamente citada por mandado pessoal (Evento 65) e apresentou contestação e reconvenção (Evento 69). Ressalta que a manifestação lançada no evento 187, PET1 não postulou nulidade de citação própria nem decorreu de atuação de curadoria especial, mas sim formulou pedido de citação por edital do litisdenunciado RAFAEL NOER, tendo em vista o esgotamento das diligências de localização pessoal. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A decisão constante no evento 189, DESPADEC1 incorreu em equívoco material ao assinalar que a demandada teria alegado a nulidade de sua própria citação por edital por meio de Curador Especial. Com efeito, a petição do evento 187, PET1 consistiu em requerimento formalizado pela demandada para que se efetivasse a citação por edital do litisdenunciado RAFAEL NOER, haja vista as reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição e a obscuridade apontadas, retificando a decisão do evento 189, DESPADEC1. No caso concreto, restou amplamente demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização pessoal do litisdenunciado. Houve a expedição de mandados e cartas precatórias, todas com resultado negativo. De igual modo, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem que fossem localizados novos endereços cadastrados. DEFIRO a citação editalícia. Proceda-se a citação por edital de RAFAEL NOER, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 246, § 1º-A, IV, do CPC, bem como dos artigos 256 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já nomeio curador especial em favor do executado, a Defensor Público, que atua na presente comarca (art. 72, II, paragrafo único, CPC). Após, intime-se o Defensor Público da nomeação para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias. Intimem-se

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