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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000400-61.2022.4.04.7031/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: TRANSPORTADORA JER LTDA - ME (Em Recuperação Judicial) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA (OAB PR054698) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. 2. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 3. Admite-se a cumulação de juros de mora e correção monetária (Selic) com multa moratária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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