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TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-48.2025.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: AUTO POSTO REBOUCAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Rebouças Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para afastar a revogação imediata, pelo art. 10 da LC nº 194/2022, do benefício fiscal criado pelo caput e §2º do art. 9º da LC nº 192/2022, garantindo o direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre os combustíveis até 22.9.2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas nº 521/STF e 105/STJ (Id. 346390402). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a vedação contida no §2º, do art. 9º, da LC 192/2022, inserida pela LC 194/2022, representa verdadeira majoração indireta de tributos, sendo necessário prestar observâncias às exigências legais para a majoração de tributos, destacando-se, dentre elas, o princípio da anterioridade nonagesimal (Id. 346390404). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 347189494). É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1339, ao decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS e à COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 192/2022 até 31.12.12.2022, ou, subsidiariamente, até 22.9.2022, fixou a seguinte tese: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.” Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior. 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos. 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.124.940/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Observa-se que restou consignado no voto do e. Ministro Relator que se apresenta inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois se mostra evidente que a Suprema Corte considerou a majoração indireta de tributos relativamente aos contribuintes que foram efetivamente atingidos pela revogação do benefício fiscal. A Lei Complementar n. 194/2022 assegurou à pessoa jurídica adquirente final a possibilidade de apuração de créditos presumidos nas operações de aquisição de combustíveis para uso próprio entre 11/03/2022 e 31/12/2022, e fez remissão ao disposto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para vedar a possibilidade de manutenção de créditos nas aquisições para revenda de combustíveis. Percebe-se que as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 194/2022 tão somente reforçaram a impossibilidade de constituição de créditos para o revendedor de combustíveis nas operações de aquisição dos produtos em discussão. Assim, ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31.12.2022, fê-lo em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes revendedores (distribuidores ou varejistas), os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). Desse modo, não merece reforma a sentença que denegou a ordem, visto que em consonância com a tese fixada em sede de recurso repetitivo que autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Por fim, considerando que o julgamento pela Corte Superior ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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