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5000400-34.2026.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000400-34.2026.8.24.0046/SC EXEQUENTE: JOAO ALBINO BARON ADVOGADO(A): GELSON TOMIELLO (OAB SC045295) ADVOGADO(A): DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE o(s) executado(s) para o pagamento da dívida, por Oficial de Justiça (evento 29.1), atentando-se para os comandos constantes na decisão do evento 6.1. Após, em não sendo efetuado o pagamento, prossiga-se com a execução, observando-se o procedimento previsto nos arts. 52 ou 53 da Lei n. 9.099/1995, conforme se trate de título judicial ou extrajudicial, respectivamente. Para localização de patrimônio e, após a juntada de demonstrativo de cálculo atualizado pela exequente, adotem-se sucessivamente as seguintes medidas: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, observada a preferência legal do dinheiro, conforme o art. 835, I e § 1º, do CPC; b) pesquisa de veículos pelo Renajud; c) pesquisa de informações patrimoniais pelo Infojud; d) pesquisa pelo PrevJUD acerca da existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou verba de natureza remuneratória percebida pela parte executada. 2. Do Sisbajud com repetição programada (teimosinha). Ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada (via Robô Sisbajud da CAMP do PJSC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. 2.1. Do sigilo. A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line. Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada. 2.2. Bloqueio de valor irrisório. Caso o bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, diante da desproporção entre o valor constrito e os custos necessários à respectiva transferência, conforme o Provimento CGJ n. 44/2021. 2.3. Bloqueio parcial ou integral. Tornados indisponíveis valores; transfira-se o montante para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que este possua poderes especiais para receber e dar quitação. Sendo integral o bloqueio, após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem eventual saldo remanescente, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação integral. Nada sendo requerido, retornem conclusos para extinção da execução. Sendo parcial o bloqueio, após a juntada de cálculo atualizado pelo exequente, PROSSIGA-SE com as pesquisas nos demais sistemas. 3. Do Renajud Proceda-se à pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. 3.1. Veículo sem alienação fiduciária. Localizado veículo livre de alienação fiduciária, INCLUA-SE restrição de transferência pelo Renajud e junte-se o respectivo comprovante. Fica desde logo DEFERIDA a penhora do veículo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na manutenção da constrição e requerer os atos necessários à sua efetivação. Não demonstrado interesse, RETIRE-SE a restrição. Manifestado interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, com intimação da parte executada. A remoção somente será realizada mediante requerimento da parte exequente, que deverá indicar depositário e fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Ausente pedido de remoção, o veículo permanecerá depositado em poder da parte executada, que será intimada do encargo. Autoriza-se o cumprimento da diligência nos horários previstos no art. 212, § 2º, do CPC. Eventual arrombamento ou requisição de força policial dependerá de necessidade concretamente certificada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 846 do CPC. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos ou impugnação, conforme a natureza do título e a fase processual, observada a sistemática dos arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/1995. Apresentada irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Não apresentada oposição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a modalidade expropriatória pretendida e apresentar o prontuário atualizado do veículo. 3.2. Veículo alienado fiduciariamente. Localizado veículo gravado com alienação fiduciária, não se incluirá restrição de transferência nem se realizará penhora sobre o próprio bem, por não integrar o patrimônio da parte executada, conforme o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969. Sem prejuízo, diante da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e indicar os dados do credor fiduciário. 3.3. Da ausência de localização de bem. Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). 4. Do Infojud e PrevJUD. Procedam-se às pesquisas deferidas. Juntados os resultados, resguardado o sigilo das informações fiscais e previdenciárias, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente eventual bem, direito ou crédito passível de constrição. 5. Da penhora de imóvel. Frustradas as pesquisas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, havendo requerimento da parte exequente acompanhado de matrícula atualizada que comprove a titularidade do bem pela parte executada, fica deferida a penhora do imóvel mediante termo nos autos, independentemente de mandado, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme o art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, servirá cópia desta decisão como ofício ao Registro de Imóveis competente para a averbação da penhora. EXPEÇA-SE mandado de avaliação e, se necessário, carta precatória. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada por intermédio de seu procurador ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por via postal. Recaindo a constrição sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge da parte executada, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC. Ausente oposição, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a modalidade expropriatória pretendida. No silêncio, proceda o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, cuja remuneração observará a Portaria do Juízo, intimando-o para realizar os atos necessários à alienação judicial e informar as datas designadas com antecedência suficiente para as intimações legais. O leiloeiro deverá: a) publicar o edital, inclusive na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, observados os arts. 886 e 887 do CPC; b) observar, no primeiro leilão, o valor da avaliação e, no segundo, o valor mínimo fixado pelo Juízo, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, ressalvada a hipótese prevista no art. 896 do CPC; c) observar, quanto às propostas de pagamento parcelado, o disposto no art. 895 do CPC; d) prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo legal, conforme o art. 884, IV e V, do CPC. INTIMEM-SE a parte executada e os demais titulares de direitos sobre o imóvel, inclusive o cônjuge, quando cabível, acerca da avaliação e das datas, horários e local dos leilões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC. Na alienação, deverão ser observados o art. 52, VII e VIII, da Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. 6. Do SerasaJUD Mediante requerimento da parte exequente e desde que a execução não esteja integralmente garantida, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Promovida a inclusão, junte-se o comprovante. Satisfeito o débito, garantida integralmente a execução ou extinto o processo por qualquer fundamento, providencie-se a exclusão da anotação, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 7. Da reiteração das pesquisas. A reiteração das pesquisas patrimoniais dependerá da demonstração de alteração da situação econômico-financeira da parte executada ou do transcurso de prazo razoável desde a última diligência negativa. Adota-se o seguinte critério temporal: a) primeira reiteração: após 1 (um) ano da última pesquisa; b) segunda reiteração: após 2 (dois) anos da última pesquisa; c) reiterações subsequentes: após 3 (três) anos da última pesquisa. A observância desses intervalos não autoriza a manutenção do processo suspenso ou arquivado no âmbito do Juizado Especial, devendo eventual nova execução ser promovida mediante indicação de bens penhoráveis, observado o prazo prescricional. 8. Das medidas condicionadas a requerimento expresso. Havendo requerimento específico da parte exequente: 8.1. Penhora por livre constatação. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e demais atos no endereço da parte executada, devendo o oficial de justiça observar o art. 836, § 1º, do CPC. 8.2. Averbação premonitória. EXPEÇA-SE certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. 8.3. Protesto do título judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, observado o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC. 8.4. Indicação de bens. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e seus valores, apresentando prova da propriedade e informação sobre eventuais ônus. Advirta-se de que a omissão injustificada ou a prestação de informações falsas poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 8.5. Bens que guarnecem a residência. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada deverá indicar elementos concretos que evidenciem a existência de bens de elevado valor ou não abrangidos pela impenhorabilidade. Ausente indicação específica, fica indeferida a diligência genérica, nos termos do art. 833, II, do CPC. 8.6. Bens do cônjuge ou companheiro. O pedido de penhora de bens registrados em nome do cônjuge ou companheiro da parte executada deverá ser acompanhado de certidão de casamento atualizada ou documentação idônea comprobatória da união estável, além da indicação do regime de bens. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. 8.7. Penhora no rosto dos autos. Comprovado que a parte executada possui crédito, atual ou futuro, em outro processo, fica deferida a penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado, conforme o art. 860 do CPC. Apresente a parte exequente demonstrativo atualizado do débito. Após, comunique-se ao Juízo competente. Formalizada a constrição, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação, DÊ-SE VISTA à parte exequente por igual prazo e, após, retornem conclusos. 8.8. Desconsideração da personalidade jurídica. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica será processado mediante incidente próprio, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A instauração do incidente é dispensada quando a parte executada for empresário individual, diante da inexistência de autonomia patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, podendo a execução prosseguir diretamente em face do respectivo titular. 8.9. Penhora de faturamento. A penhora sobre o faturamento empresarial constitui medida excepcional e somente será apreciada após a demonstração do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e da insuficiência ou difícil alienação dos bens encontrados, nos termos do art. 866 do CPC. Demonstrados esses requisitos, poderá ser deferida a penhora de percentual do faturamento líquido mensal, a ser fixado de forma compatível com a atividade econômica da empresa, mediante apresentação de plano de administração e nomeação de administrador-depositário. 8.10. Créditos de administradoras de cartões. INDEFIRO o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito. Isso porque a medida postulada possui caráter excepcional e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, equipara-se à penhora sobre faturamento empresarial, sujeitando-se aos requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil. 8.11. SIGEN e Sniper. Procedam-se às pesquisas pelo SIGEN e pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, caso disponíveis à unidade judicial e pertinentes ao caso concreto. 8.12. Pesquisa de ativos judiciais. DEFIRO a utilização da ferramenta de pesquisa de ativos judiciais para localização de processos nos quais a parte executada possua valores depositados ou expectativa concreta de recebimento de crédito. Cumprida a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 8.13. Da suspensão da CNH e do passaporte. INDEFIRO a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. Embora admitidas pelo art. 139, IV, do CPC, tais medidas são excepcionais e exigem fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e utilidade, além da observância da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o Tema 1.137 do STJ. A mera frustração das pesquisas patrimoniais não demonstra que as restrições pretendidas sejam aptas a promover a satisfação do crédito, tampouco evidencia comportamento deliberadamente obstrutivo da parte executada. 9. Dos sistemas indeferidos. Ficam indeferidos, salvo demonstração concreta e excepcional de pertinência no caso individual: a) a utilização da CNIB como simples ferramenta de pesquisa patrimonial, diante de sua finalidade específica de cumprimento de ordens de indisponibilidade; b) a consulta ao CENSEC, quando a informação puder ser obtida diretamente pela parte; c) a pesquisa perante o SREI, quando acessível extrajudicialmente à parte interessada; d) a expedição de ofícios genéricos à CNSeg ou à SUSEP, sem indícios concretos da existência de ativos; e) a utilização do CRCJUD para obtenção de certidões acessíveis diretamente pela parte; f) a utilização do Simba, por se tratar de ferramenta destinada ao processamento de dados decorrentes do afastamento judicial de sigilo financeiro, providência excepcional e inadequada à pesquisa patrimonial ordinária; g) a consulta ao CCS-Bacen, cuja base não contém informações sobre saldos ou movimentações financeiras; h) a consulta à Decred, por não se destinar à localização direta de bens penhoráveis. 10. Das pesquisas negativas. Restando infrutíferas as diligências patrimoniais deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil ou sem indicação de bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável também às execuções de títulos judiciais, conforme o Enunciado 75 do FONAJE. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis, desde que observado o prazo prescricional, podendo ser fornecida à parte exequente certidão do crédito. 11. Do segredo de justiça. RETIRE-SE a tarja referente ao segredo de justiça, porquanto não configurada, nesta demanda, qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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