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5000400-25.2026.8.24.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000400-25.2026.8.24.0049/SC REQUERENTE: VISAO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS RICARDO GRALOW (OAB SC037692) REQUERIDO: BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Visao Comercio e Distribuidora Ltda em face de Bb Web Site Comunicacoes Ltda. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Da ilegitimidade passiva AFASTO o pedido de ilegitimidade passiva formulado pelo demandado Bradesco, uma vez que a responsabilidade do endossante confunde-se com o mérito da demanda e será analisada por ocasião da sentença. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º da Lei n. 8.078/1990 estabelece: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Porém, em relação ao termo “destinatário final”, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim, destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou para outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada. Ainda, segundo a Teoria Finalista, o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC. Ou seja, para ser aplicado o código de defesa do consumidor será necessário que ao adquirir o bem o ciclo econômico seja encerrado. Isto é, o produto não deve retornar para as cadeias de produção e distribuição, uma vez que, se a aquisição for para complementar seu negócio e sustentar a atividade, não será enquadrado no conceito de consumidor. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses em que constatada a vulnerabilidade 'in concreto' da pessoa física ou jurídica (teoria finalista aprofundada), para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) No presente caso, evidente a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, pequena empresa supostamente vítima de fraude, frente à requerida, conforme entendimento jurisprudencial em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA ADERENTE - DEMONSTRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A respeito da cláusula de eleição de foro em contratos que envolvem relação de consumo, é cediço que a condição de consumidor considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão (REsp n. 1.675.012, Minª. Nancy Andrighi). Entretanto, restando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, as normas protetivas previstas do Código de Defesa do Consumidor devem prevalecer sobre o contratualmente disposto entre as partes. CONTRATO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE DADOS - FRAUDE - GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA - CDC, ARTS. 46 E 51, CAPUT E INCS. IV E XV - DISPOSIÇÕES COGENTES - AFRONTA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO O engodo empregado para levar o incauto a uma situação malquista merece repulsa pronta e imediata. Assim, a oferta de prestação de serviços por meio de ardil que faz o consumidor contratar, sem saber, algo indesejado, torna o negócio nulo por afrontar normas cogentes da legislação consumerista. (TJSC, ApCiv 5010207-69.2020.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 31/05/2022) Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Ainda, deverá a parte autora esclarecer expressamente se reconhece como sua assinatura constante no contrato 2 de evento 45. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. Considerando que foi realizado o aditamento à inicial no evento 25, retifique-se a classe processual para: Procedimento Comum Cível.

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