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Processo 5000399-92.2021.8.24.0056

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000399-92.2021.8.24.0056/SC EMBARGANTE: ZIPPERER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) DESPACHO/DECISÃO Ciente do retorno dos autos após o julgamento da Apelação Cível n. 5006034-53.2025.4.04.9999 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No julgamento do recurso, foi afastada a tese de prescrição acolhida na sentença anteriormente proferida, com a consequente anulação do decisum e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação das demais teses deduzidas pela embargante, após instrução processual, se necessária. O acórdão transitou em julgado em 17/08/2026. Em análise dos autos, verifico que permanecem pendentes de apreciação as alegações de: (a) decadência parcial dos créditos tributários; (b) nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida do sujeito passivo; (c) ilegitimidade passiva da embargante em relação aos débitos posteriores à alegada cisão societária; e (d) inexistência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no período compreendido entre 2002 e 2007. Observo que a embargante, após a abertura de prazo para especificação de provas, requereu expressamente a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar o encerramento das atividades potencialmente poluidoras anteriormente desenvolvidas na denominada Fazenda Passa Dois, fundamento diretamente relacionado à tese de inexistência do fato gerador da exação cobrada. A sentença anulada julgou antecipadamente o mérito da demanda com fundamento exclusivo na prescrição, sem enfrentamento das demais teses e sem apreciação efetiva da necessidade da prova requerida. Nessa perspectiva, reputo prematura a prolação de nova sentença neste momento. As questões relativas à decadência, à regularidade da constituição do crédito tributário, à validade das notificações administrativas e à alegada ilegitimidade passiva possuem natureza predominantemente documental e serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório já existente nos autos. Por outro lado, a alegação de inexistência de fato gerador apresenta relevante controvérsia fática, apta, em tese, a justificar a produção da prova oral postulada pela embargante, especialmente diante da determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reabertura da análise das matérias remanescentes e eventual instrução processual. Diante disso, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito e: a) fixo como pontos controvertidos: a ocorrência ou não da decadência dos créditos tributários exigidos; a regularidade da constituição definitiva do crédito tributário e da notificação administrativa da embargante; a legitimidade da embargante para responder pelos débitos objeto da CDA n. 1541604 e a ocorrência ou não do fato gerador da TCFA relativamente aos exercícios de 2002 a 2007; b) defiro a produção de prova testemunhal, exclusivamente quanto à alegação de encerramento das atividades potencialmente poluidoras e à consequente inexistência do fato gerador da exação; c) intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol definitivo de testemunhas, com a respectiva qualificação e indicação dos pontos sobre os quais deverão depor; d) após, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo; e) cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução. Intimem-se.

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