Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000399-63.2026.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: EVANI ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (evento 10, IMPUGNAÇÃO1), sendo tempestiva e acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais (evento 13, ANEXO3).
A parte executada postula a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com base no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que a concessão do efeito suspensivo demanda a presença cumulativa requisitos: a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso a execução prossiga.
Conforme o Art. 525, §6 do CPC:
"A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."
No caso concreto, embora a análise da relevância dos fundamentos seja postergada para o momento do julgamento da impugnação, o segundo requisito, referente ao risco de dano, não se encontra demonstrado neste momento processual.
Isso porque não há penhora ou qualquer outro ato de constrição patrimonial efetivado nos autos. Desse modo, o prosseguimento da execução, por si só, não gera um perigo imediato de dano que justifique a suspensão do feito.
Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.