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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000399-49.2022.8.21.0086/RS AUTOR: JORGE VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400) RÉU: FABIANE SCHULZ NEITZKE ADVOGADO(A): FABIANE SCHULZ NEITZKE (OAB RS076444) RÉU: ROGERIO VITORIO RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIANE SCHULZ NEITZKE (OAB RS076444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo o dia 30/09/2026, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, com a presença das partes e seus procuradores. Intime-se pessoalmente a parte cujo depoimento pessoal será tomado, com as advertências do artigo 385, § 1º, do CPC. Observar-se-à o disposto no art. 455 do CPC/15 quanto à cientificação das testemunhas. Conforme disposto no art. 455 do CPC/15, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º do art. 455. “ A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º “ A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º “A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.
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