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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000399-39.2022.4.04.7205/SC REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante o contido no voto do Evento 188 - RELVOTO1 [(...) Determino a exclusão da construtora ré do polo passivo.], retifique-se a autuação para a exclusão de BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. do polo passivo da demanda. 2 - Intime-se a parte-requerida (CAIXA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento/depósito do valor do Evento 203 (R$ 24.268,81), dando-lhe ciência que, em caso de pagamento, não haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nem de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) no cumprimento de sentença (art. 523, § 1.º, do CPC). 3 - Cientifique-se a parte-requerida (CAIXA) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, declarando o valor que entende correto (art. 525, § 4º., do CPC), sob pena de rejeição liminar da impugnação, se o excesso de execução for seu único fundamento (art. 525, § 5º., do CPC).
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