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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tucunduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000399-03.2026.8.21.0153/RS EXEQUENTE: OSMAR KITTLAUS ADVOGADO(A): LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB RJ170050) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EXECUTADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1) O levantamento dos valores depositados pelo Banco C6 S.A. (evento 82) e pelo Banrisul (evento 83) comporta deferimento em favor do exequente, tendo em vista a natureza solidária da condenação (art. 264 e 275, CC), sendo inoportuno condicionar a liberação à quitação proporcional por parte dos demais codevedores, matéria que deve ser discutida em sede de eventual regresso. 1.1) Expeça-se alvará em favor da parte credora. 2) Quanto ao saldo remanescente, determino nova remessa dos autos à CCALC para consolidação dos valores já satisfeitos e apuração do montante líquido pendente, evitando-se a homologação de cálculo unilateral apresentado pela parte, em homenagem ao contraditório e à segurança dos cálculos judiciais. 3) Os pedidos de fixação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e reconhecimento de litigância de má-fé em desfavor do Banco Pan não comportam acolhimento imediato, na forma como postulados, porquanto o extrato acostado no evento 33 aponta a liquidação da operação consignada já em 07/06/2024, havendo indícios de baixas por portabilidade anteriores à presente reclamação. 3.1) Diante disso, intime-se o Banco Pan para que esclareça, no prazo de 15 dias, a efetiva situação do contrato declarado inexigível, sob pena de posterior análise das penalidades requeridas.
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