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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000399-03.2009.8.21.0087/RS EXECUTADO: IVO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): LEANDRO BRISTOT (OAB RS073305) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Ivo Silva da Rosa, em cobrança de honorários sucumbenciais. Após a constatação de que o veículo automotor anteriormente indicado pertencia a terceiro, o ente público exequente manifestou expressa desistência quanto à referida constrição e postulou a penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o nº 3.972 no Registro de Imóveis de Campo Bom, bem como a expedição de ofício para a respectiva averbação da penhora na matrícula imobiliária e a posterior intimação da parte devedora. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a satisfação do crédito exequendo dá-se no interesse do credor, incumbindo ao juízo a adoção das providências necessárias para conferir efetividade à execução, nos termos dos artigos 797 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a desistência da penhora quanto ao veículo I/Ford Ranger, placa BDQ0G30, diante da constatação de propriedade de terceiro estranho à lide. Por outro lado, restando demonstrada a viabilidade da constrição sobre o bem de titularidade do devedor, impõe-se o deferimento da penhora sobre o imóvel correspondente à matrícula nº 3.972 do Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, com a formalização por termo nos autos e a respectiva averbação registral, garantindo a publicidade perante terceiros e a presunção absoluta de conhecimento, nos moldes do artigo 844 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Homologo a desistência manifestada pelo exequente quanto à tentativa de constrição sobre o veículo I/Ford Ranger, placa BDQ0G30; b) Defiro a penhora do imóvel correspondente à matrícula nº 3.972 do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom/RS, lavrando-se o competente termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando nomeado o executado como depositário; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Bom/RS, instruído com cópia da presente decisão e do termo de penhora, para que proceda à imediata e efetiva averbação da constrição na respectiva matrícula imobiliária; d) Efetivada a averbação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada e do encargo de depositário, bem como para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos dos artigos 841 e 854 do Código de Processo Civil; e) Com a juntada da resposta do Registro de Imóveis, dê-se vista dos autos à parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao regular prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. Intimem-se.
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