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5000398-96.2026.8.21.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-96.2026.8.21.0127/RS AUTOR: GEILA PICININ SEGATTO ADVOGADO(A): RAFAEL BONEZ (OAB RS122512) ADVOGADO(A): GABRIELI SONIA LONGO (OAB RS131546) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das questões processuais pendentes: a) Da Gratuidade da Justiça requerida pela demandada: Analisando os documentos juntados com a contestação do evento 29, DOC1, defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC. b) Do chamamento ao processo de João Marcos de Lima: Alega a requerida, na contestação do evento 29, DOC1, que João Marcos de Lima é de fato o beneficiário dos valores oriundos do empréstimo, visto que, na época, era casada com o chamado, motivo pelo qual teria realizado o empréstimo a seu pedido e em seu nome, em razão da ausência de documentos atualizados que possibilitassem que ele próprio contratasse com o banco. A parte autora, por sua vez, aduz que João não possui relação de solidariedade apta a justificar o chamamento ao processo (evento 34, DOC1). O art. 130 do CPC prevê hipóteses em que ocorrerá o chamamento de terceiro para integrar a lide, veja-se: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Analisando os autos, verifica-se não ser o caso de deferimento do pedido. A teor do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas, destinando-se à inclusão de afiançado, demais fiadores ou devedores solidários na relação processual. In casu, a presente demanda tem natureza regressiva, buscando a autora, na condição de fiadora, o ressarcimento de valores que adimpliu perante a instituição financeira em razão do inadimplemento da contratante. O terceiro, cuja inclusão se pretende, não integrou a relação contratual, objeto da demanda, nem assumiu obrigação perante a credora originária ou perante a autora, sendo irrelevante, para fins de admissibilidade de intervenção, a alegação de que teria sido o efetivo beneficiário dos recursos obtidos por meio do empréstimo. Para ocorrer o chamamento ao processo, especialmente na hipótese do inciso III do art. 130 do CPC, pressupõe-se a existência de uma relação jurídica obrigacional prévia e solidária entre a ré e o terceiro chamado, concernente a uma obrigação já constituída. Ainda que o terceiro tenha recebido os valores do empréstimo ou se beneficiado financeiramente da contratação, tal circunstância não o torna sujeito passivo da ação regressiva, fundada no contrato bancário, uma vez que não participou da contratação e nem assumiu obrigação perante a instituição bancária credora ou a fiadora. Sobre a impossibilidade de interpretação extensiva do instituto, cito precedente do TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PRÉVIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ, O QUAL IMPUGNAVA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ/RS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) MÉRITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS A AGRAVANTE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PREENCHENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.2. O CHAMAMENTO AO PROCESSO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 130 DO CPC, SEM COMPORTAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, E PRESSUPÕE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PRÉVIA E SOLIDÁRIA ENTRE O RÉU E O TERCEIRO CHAMADO.3. A AÇÃO PRINCIPAL FUNDA-SE EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, NA QUAL A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEPENDE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO CONSTITUINDO DÍVIDA PREEXISTENTE.4. A SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DECORRE DE OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E NÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ANTERIOR COM A PARTE RÉ.5. O INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO GERA PREJUÍZO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE, QUE PODE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O MUNICÍPIO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O CHAMAMENTO AO PROCESSO, NA HIPÓTESE DO ART. 130, INC. III, DO CPC, PRESSUPÕE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL PRÉVIA E SOLIDÁRIA ENTRE O RÉU E O TERCEIRO CHAMADO, SENDO INCABÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PARA INCLUIR ENTE PÚBLICO POR SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 130, 131, 132.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50395007020268217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 23-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51126594620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 16-07-2026) Eventual responsabilidade do referido terceiro decorre de relação jurídica distinta, de caráter interno entre ele e a requerida, a qual deverá ser discutida em ação autônoma, não se enquadrando nas hipóteses legais de chamamento ao processo. Diante disso, indefiro o pedido de chamamento ao processo. II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) da (in)existência do direito da parte autora ao ressarcimento do valor utilizado para pagamento da dívida oriunda dos autos n.º 5002366-69.2023.8.21.0127; b) da (in)existência de pagamento parcial da dívida. III - Do ônus da prova: Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC. IV - Das provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, bem como manifestar expressamente eventual interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo legal. Desta decisão, ficam intimados o autor e o réu. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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