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TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-94.2026.8.25.0027/SE EXEQUENTE: PATRICIA DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO(A): VINICIUS CHAVES DANTAS DE MENDONÇA (OAB SE011107) DESPACHO/DECISÃO R. hoje. A ordem expedida ao SISBAJUD foi devidamente cumprida, inclusive com o bloqueio da quantia devida em várias contas da parte executada. Em virtude do exposto, determinei a transferência da quantia executada R$ 9.828,02 para uma conta judicial (ID nº 072026000144008009, BANESE, agência 008 e o desbloqueio das quantias excedentes que também se encontravam bloqueadas, tudo conforme documento arquivado neste Juízo. Posto isso, converto o valor bloqueado em penhora, dispensando a lavratura do termo na forma do Enunciado 93 do FONAJE (Fórum Permanente dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 dias ( art. 854, parágrafo 3º do NCPC). Não sendo oferecida a impugnação, expeça-se guia de retirada.
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