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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-82.2026.8.21.0164/RS
EXEQUENTE: IRANI GAEDICKE (Espólio)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA DREHER (OAB RS108712)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ARLETE GAEDICKE (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA DREHER (OAB RS108712)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GERSON GAEDICKE (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA DREHER (OAB RS108712)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RONETE GAEDICKE KELLER (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA DREHER (OAB RS108712)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VOLNEI GAEDICKE (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA DREHER (OAB RS108712)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Pan S.A. (evento 12, PET1), em face do procedimento executivo promovido pelo Espólio de Irani Gaedicke no Evento 1, INIC1. Sustentou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 6.321,83, alegando que o cálculo da parte credora incluiu indevidamente parcelas de empréstimo consignado até a data de 07/05/2023. Aduziu que os descontos no benefício previdenciário da falecida cessaram em 08/01/2018, correspondendo apenas à oitava prestação da avença. Juntou documentos.
A parte exequente apresentou resposta (evento 13, RESPOSTA1). no mérito, aduziu que a insurgência do executado é infundada e contraria as provas dos autos. Destacou que os documentos colacionados pelo próprio devedor no processo de conhecimento, além de extratos emitidos pelo INSS, confirmam que os descontos em folha persistiram ativos até o limite contratado de 72 parcelas, com término em maio de 2023. Pugnou pela rejeição da impugnação, pela homologação de seus cálculos e pela fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
Intimado (evento 15, DESPADEC1), o executado comprovou o recolhimento das custas da impugnação (evento 22, OUT2).
Deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados pelo devedor (evento 25, DESPADEC1).
Deferida a regularização do polo ativo para constar o espólio (evento 30, DESPADEC1).
A parte credora acostou relatório atualizado de saldo devedor.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Diante da comprovação do recolhimento das custas (evento 22, OUT2), cumpridos os requisitos do art. 525 do CPC, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, considerando que a parte autora já apresentou resposta à impugnação (evento 13, RESPOSTA1), passo ao exame do mérito da impugnação
Da impugnação ao cumprimento de sentença:
A controvérsia estabelecida neste incidente diz respeito à apuração das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 315523732-8 que foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário da falecida.
Nesta senda, o devedor sustenta que os descontos cessaram em janeiro de 2018, ao passo que o exequente afirma que as retenções ocorreram até o término do plano contratado, em maio de 2023.
Ao analisar detidamente o acervo fático e documental constante dos autos, verifica-se que as alegações de excesso de execução trazidas pelo executado não encontram respaldo nas provas materiais.
O devedor sustenta que as cobranças foram interrompidas em 08/01/2018, apoiando-se unicamente em telas de seus sistemas internos de controle de cobrança e baixa de carteiras (evento 12, OUT2).
Contudo, tais registros unilaterais representam apenas a contabilidade interna da instituição financeira e refletem a migração ou recompra da carteira de crédito realizada entre o banco cedente e o cessionário. Essa movimentação contábil não possui o condão de comprovar que os descontos mensais na folha de pagamento da segurada foram efetivamente interrompidos perante a autarquia previdenciária.
Em contrapartida, os documentos oficiais trazidos pela parte exequente demonstram de forma segura a continuidade das retenções mensais de R$ 85,20.
O Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, datado de 14/07/2021 (evento 13, OUT3), aponta expressamente que o contrato nº 315523732-8 permaneceu com status "Ativo", prevendo expressamente a competência de início em 05/2017 e a competência de última parcela em 04/2023.
Ademais, a Planilha de Proposta Simplificada do próprio Banco Pan S.A., originalmente anexada pelo réu no processo de conhecimento (evento 13, OUT4), discrimina detalhadamente as 72 prestações sob a modalidade "Desconto em folha", com data base em 02/05/2017, primeiro vencimento em 07/06/2017 e último vencimento em 07/05/2023.
Nesta senda, a tese de cessão e migração contratual para a rubrica do Banco Santander Banespa em 28/06/2021, registrada no extrato oficial da autarquia previdenciária, robustece o fato de que o contrato continuou ativo na folha de pagamentos da devedora, sofrendo descontos regulares e sucessivos até o advento do termo final em maio de 2023.
Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, competia ao executado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Na hipótese, cabia ao banco trazer aos autos o Histórico de Consignações (HISCON) ou outro demonstrativo idôneo emitido pelo INSS que atestasse a exclusão antecipada da consignação e a consequente ausência de descontos após janeiro de 2018. Ao deixar de produzir tal prova documental e limitar-se a invocar relatórios sistêmicos internos e unilaterais, o devedor não se desincumbiu de seu ônus processual.
Portanto, constatada a regularidade dos descontos mensais no benefício previdenciário no período de junho de 2017 a maio de 2023, os cálculos apresentados pela parte credora (evento 1, CALC2), atualizados e ajustados no evento 35, RESPOSTA1, para fins de dedução dos valores levantados via alvará, mostram-se corretos e em perfeita consonância com as balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. A rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Diante da rejeição integral da impugnação e do não pagamento voluntário tempestivo da integralidade do débito, incide a verba honorária em favor do patrono da parte credora sobre o montante controvertido, na forma do art. 85, § 1º, do CPC.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
1) REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença que lhe move IRANI GAEDICKE.
2) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente (evento 1, CALC2), atualizado conforme o demonstrativo do evento 35, RESPOSTA1, que fixa o saldo devedor remanescente com os devidos abatimentos das quantias já levantadas;
3) CONDENO o impugnante ao pagamento das custas do incidente;
4) Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ.
5) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do saldo devedor remanescente, acrescido da verba honorária ora fixada e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre a parcela que remanesceu inadimplida e requerer o que entender pertinente.
6) Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise,
Publicada e registrada eletronicamente.
Agendada intimação via eproc.