2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-76.2019.8.21.0019/RSAUTOR: ERALDO HOEPER ADVOGADO(A): CRISTIAN RAFAEL BARALDI VEDOVATTO (OAB RS067005) RÉU: JOAO GILNEI BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARTINS KEENAN (OAB RS043640) ADVOGADO(A): JOAO GILNEI BATISTA DOS REIS (OAB RS043076) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na Ação Principal para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA-E, conforme Tema 1368 do STJ, desde o vencimento e até o efetivo pagamento (art. 405, CC). Em seguimento, julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito, por inépcia decorrente da ausência do requisito de conexão previsto no art. 343 do CPC, com fundamento no art. 485, I, do CPC.