2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-68.2009.8.21.0038/RS EXEQUENTE: EVA HELENITA SILVEIRA BOENO ADVOGADO(A): EVA HELENITA SILVEIRA BOENO (OAB RS042291) EXECUTADO: CELSO JOSE ORLANDI ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) EXECUTADO: CLAUDETE MAITTO ORLANDI ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 189.1, a exequente requer, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000322-78.2008.8.21.0038, no qual se encontra em curso a alienação judicial de cota ideal pertencente ao executado CELSO JOSE ORLANDI integrante do imóvel matriculado sob nº 33.017 do Registro de Imóveis de Vacaria. Sustenta que o crédito objeto desta execução, decorrente de honorários advocatícios, possui natureza alimentar e preferência sobre os demais créditos, postulando que a constrição recaia sobre os valores arrecadados com a alienação judicial, até o limite atualizado de R$ 231.945,47, bem como que tais valores não sejam liberados ao executado ou a terceiros sem prévia anuência deste Juízo. Requer, ainda, seja desconsiderado o pedido anteriormente formulado no evento 187.1 Decido. A impenhorabilidade da quota-parte pertencente aos executados no imóvel de matrícula nº 33.017 já foi definitivamente reconhecida no âmbito desta execução, não comportando nova discussão. A questão foi novamente submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5085451-24.2025.8.21.7000, ocasião em que se assentou que a impossibilidade de penhora do imóvel se encontra preclusa, diante da existência de decisão transitada em julgado, inexistindo fato novo apto à revisão do entendimento, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. O requerimento do evento 189.1, contudo, não implica nova constrição do imóvel nestes autos. Conforme informado pela exequente, o bem encontra-se submetido à alienação judicial no processo nº 5000322-78.2008.8.21.0038. Pretende-se, portanto, alcançar eventual direito patrimonial que, após a alienação e as deliberações próprias daquele feito, venha a caber ao executado. Nos termos do art. 860 do CPC, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos, devendo a constrição recair exclusivamente sobre eventual crédito, saldo ou valor que venha efetivamente a caber ao executado e não sobre a integralidade do produto da alienação judicial. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância não autoriza que, por meio da penhora no rosto dos autos, este Juízo estabeleça a ordem de preferência entre os credores que eventualmente concorram sobre o produto da alienação realizada no outro processo. A definição acerca da destinação do produto da expropriação e de eventual concurso ou preferência entre credores deverá ser realizada no próprio feito em que ocorre a alienação. Assim, defiro parcialmente o pedido do evento 189.1, para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000322-78.2008.8.21.0038. Indefiro o pedido de reconhecimento, nestes autos, de preferência do crédito da exequente sobre os demais créditos existentes naquele processo, bem como o pedido de impedimento da liberação do produto da alienação a terceiros. Considerando o pedido expresso da exequente, resta prejudicada a análise do requerimento formulado no evento 187.1. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PENHORE-SE, no rosto dos autos nº 5000322-78.2008.8.21.0038, eventual crédito, saldo ou valor que, após a destinação do produto da alienação judicial e demais deliberações próprias daquele feito, venha a caber ao executado CELSO JOSÉ ORLANDI, até o limite de R$ 231.945,47, atualizado até 14/09/2026. A resposta, acompanhada do respectivo termo de penhora, deverá ser encaminhada diretamente pelo sistema eproc. A presente decisão vale como ofício e está sendo anexada àquele processo pelo sistema eproc.