2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000398-67.2014.8.21.0014/RS EXEQUENTE: VALNES VALDOMIRO PINTO MACHADO ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991) ADVOGADO(A): KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente do julgamento monocrático do AI vinculado, ao qual foi negado provimento (processo 5298850-05.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1), restando mantida a decisão do Ev.103.1. II. Diante da comprovação da alienação por iniciativa particular pelo leiloeiro oficial (Ev.110.1), homologo a venda direta dos bens penhorados, pelo valor de R$ 2.000,00, em favor do adquirente Paulo Cesar Fragoso, autorizando a respectiva entrega dos itens. Conforme já fixado na decisão do Ev.103.1, o montante arrecadado reverte integralmente ao leiloeiro para quitação das despesas de guarda e depósito. III. Quanto ao pedido formulado no Ev.86.1, defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), no endereço eletrônico informado (sjur@cnseg.org.br), para que informe sobre a eventual existência de apólices de seguro vigentes de veículos automotores em nome de Renan Schneider Stortz (CPF nº 011.885.980-31), empresário individual titular da pessoa jurídica executada, a fim de possibilitar a localização de bens passíveis de penhora.