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5000398-41.2026.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000398-41.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: RIKNIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PICININ MAGALHAES (OAB RS100547) ADVOGADO(A): PEDRO TRINDADE PETERSEN (OAB RS116540) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido do evento 31, PET1, tendo em vista que até o momento não foi cumprido o item "3" da decisão do evento 4, DESPADEC1. Em vista disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada, no endereço indicado no evento 25, AR1. O depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Se ela não aceitar o encargo de depositário ele deverá ser atribuído ao possuidor do bem – assim como se ocorrer hipótese de constrição sobre veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio. Os bens a serem penhorados (ou seus direitos e ações) serão aqueles eventualmente indicados na inicial ou por contato do credor com o Oficial de Justiça ou, não o fazendo, aqueles que forem encontrados, na forma da Lei. Se nada for encontrado, o Oficial de Justiça deverá certificar sobre os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (conforme os §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC), independentemente de nova ordem. Outros pedidos executivos serão apreciados após o cumprimento desse mandado.

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