2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000398-20.2026.4.03.6113 AUTOR: ODAIL AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA VASCONCELOS - SP291003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ODAIL AUGUSTO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial, desde a primeira DIB em 28/08/2019. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do INSS. Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. No despacho saneador, foi indeferida a produção de prova pericial em empresa ativa e declarada a preclusão da prova pericial relativamente às empresas inativas. A parte autora apresentou alegações finais e o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Por fim, foi juntado o extrato do CNIS da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, a parte autora, em alegações finais, reiterou pedido de reabertura da instrução para produção de prova pericial. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de id. 583342081. Naquela oportunidade, ficou consignado que, quanto às empresas em atividade, incumbia à parte autora obter a documentação pertinente junto ao empregador, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto às empresas inativas, a decisão anterior havia determinado que o autor as discriminasse e comprovasse a respectiva inatividade, sob pena de preclusão, providência que não foi adotada no prazo assinalado. Não há, portanto, fundamento para reabertura da instrução. Interesse de agir O interesse processual se revela presente quando a parte demonstra que a ação judicial é necessária e adequada à obtenção do bem da vida perseguido. Sem demonstração da necessidade de ir à juízo para satisfação da pretensão, não é possível obter pronunciamento judicial de mérito. Se o meio utilizado não for adequado para obter o provimento jurisdicional, tampouco haverá sentença de mérito. Em relação ao requerimento administrativo, foram apresentados três pedidos junto ao INSS, em 28/08/2019 (id. 560545978), 18/11/2024 (id. 560545981) e 02/10/2025 (id. 560545984). No requerimento de 2019, o INSS identificou expressamente a intenção do segurado de comprovar atividade especial e expediu exigência para apresentação do respectivo PPP. O documento relativo a José Fábio Carvalho Spinazola foi efetivamente apresentado e submetido à perícia administrativa, que analisou o período de 08/11/2017 a 02/12/2019. Há, portanto, interesse processual quanto a esse intervalo. Situação diversa ocorre quanto aos períodos posteriores e aos PPPs apresentados no processo administrativo de 02/10/2025. Naquele requerimento, embora o autor tenha anexado Perfis Profissiográficos Previdenciários, o segurado respondeu de forma inequívoca, no campo destinado a definir a análise administrativa, que não possuía tempo especial, bem assim, não autorizou a alteração da DER para implementação posterior dos requisitos. Como o correto preenchimento do formulário administrativo definirá o tipo de análise administrativa que será efetuada pelos servidores, a declaração de que não há período especial a ser analisado equivale a ausência de processo administrativo para requerimento de tempo especial. Portanto, o conteúdo desse documento não foi objeto de apreciação interna pela autarquia previdenciária. É cediço que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Depreende-se do referido julgamento, que o prévio requerimento administrativo, para substanciar o interesse processual, é aquele que foi apto a provocar uma apreciação do mérito administrativo contrário a pretensão do segurado. Por outro lado, requerimento administrativo meramente formal, que não alcançou uma apreciação de mérito "devido a razões imputáveis ao próprio requerente" não se presta a configurar o interesse processual. Mais recentemente, ao julgar o Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros específicos para a aferição do interesse de agir nas demandas previdenciárias. Firmou-se, entre outras diretrizes, que o requerimento deve conter documentação minimamente apta à compreensão da pretensão; que a omissão do segurado em complementar a documentação após regularmente intimado pode afastar o interesse processual; e que, em princípio, o interesse de agir se configura quando são levados ao Judiciário os mesmos fatos e provas anteriormente submetidos à Administração. A apresentação de novos fatos ou documentos essenciais demanda novo requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses delimitadas no próprio precedente. Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da matéria de fato deve ser necessariamente submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido. Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o direito perseguido. Consequentemente, falta interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2014 a 28/04/2017, laborado para Barto e Pereira Auto Peças Ltda e de 23/08/2022 a 23/05/2025, laborado para Brasil Motors – Retífica de Motores Ltda. A extinção, portanto, deve ocorrer sem resolução do mérito quanto a esses intervalos. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito que impeçam o exame das pretensões remanescentes. Superadas as questões processuais e prejudiciais de mérito, passo ao mérito. MÉRITO Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Há que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28.04.1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS nº 78/02. Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos seguintes períodos: a) vínculo empregatício junto à empresa VENASA VEÍCULOS NACIONAIS LTDA, iniciado em 16/11/1982, perdurando até março de 1992, como mecânico; b) contribuições na condição de trabalhador autônomo entre março e agosto de 1992 como mecânico; c) contribuições como empresário entre setembro de 1992 e julho de 1999, todas regularmente registradas no CNIS e como sócio de oficina mecânica, trabalhando como mecânico; d) novo vínculo empregatício junto à empresa IVAN JOSÉ PEREIRA AUTO PEÇAS, de outubro de 2006 até outubro de 2009, como mecânico; e) vínculo empregatício junto à empresa BARTO E PEREIRA AUTO PEÇAS LTDA, entre agosto de 2010 e setembro de 2013, como mecânico; f) novo vínculo perante a mesma empresa entre abril de 2014 e abril de 2017, como mecânico; g) vínculo empregatício iniciado em JOSE FABIO CARVALHO SPINAZOLA de 08/11/2017 a 15/08/2021, permanecendo ativo quando do requerimento administrativo formulado em 28/08/2019, como mecânico; h) vínculo empregatício em BRASIL MOTORS - RETIFICA DE MOTORES LTDA, de 23/08/2022 até a data atual, como mecânico. a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da natureza especial da atividade por enquadramento da categoria profissional, desde que a profissão exercida estivesse prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Todavia, a atividade de mecânico, por si só, não se encontra entre as categorias profissionais que autorizavam o reconhecimento automático da especialidade nos referidos decretos. Assim, mesmo em relação aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, o mero exercício da função de mecânico não é suficiente ao reconhecimento pretendido, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição a agente nocivo. Após a edição desse diploma legislativo, revela-se imperativa, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Excluídos os períodos de 01/04/2014 a 28/04/2017, laborado junto à Barto e Pereira Auto Peças Ltda., e de 23/08/2022 a 23/05/2025, laborado junto à Brasil Motors – Retífica de Motores Ltda., ambos documentados por PPPs, mas alcançados pela extinção sem resolução do mérito, passo à análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário remanescente: Período 08/11/2017 a 02/12/2019 Função Mecânico Empresa José Fábio Carvalho Spinazola Prova PPP apresentado no processo administrativo de 2019 (id 560545978, págs. 11/12), emitido em 02/12/2019, posteriormente reapresentado no PA de 2025. Análise O PPP descreve a atividade de manutenção de veículos, ajustes, lubrificação de motores e peças e recondicionamento de veículos. Registra exposição a ruído, porém sem indicação de intensidade, inviabilizando o enquadramento por esse agente. Quanto aos agentes químicos, menciona genericamente “óleos, graxas e gasolina”, em avaliação qualitativa, sem identificar a composição dos óleos e graxas ou fornecer elementos suficientes sobre as circunstâncias, frequência e duração da exposição. Nos termos do Tema 298/TNU, a indicação genérica de óleos e graxas, após o Decreto nº 2.172/97, não basta ao reconhecimento da especialidade. O formulário também não identifica responsável pelos registros ambientais. Foi esse conjunto de deficiências que levou à rejeição administrativa do enquadramento do período. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial. Logo, é forçoso reconhecer que não procede a pretensão de reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas pelo autor, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em relação à reafirmação da DER, registro que não há que se falar em aproveitamento dos períodos laborados pela autora após o ajuizamento da ação, conforme o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995 (reafirmação da DER), pois não houve qualquer período especial reconhecido judicialmente, razão pela qual a parte autora pode demandar diretamente a concessão do benefício junto ao INSS, em esfera administrativa. Embora o Tema nº 995 do E. Superior Tribunal de Justiça admita, em regra, o cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento, a hipótese versada nos autos apresenta peculiaridade relevante, que afasta a sua aplicação (distinguishing). Ao apreciar a matéria, o E. STJ firmou orientação no sentido de ser possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício durante a tramitação nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, encerrando, contudo, a tese com expressa ressalva quanto à observância dos limites da causa de pedir originariamente deduzida: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A ressalva assume especial relevância na hipótese em exame, na medida em que o núcleo fático da causa de pedir deduzida administrativa e judicialmente está fundado no exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, no cômputo qualificado desses períodos, com o acréscimo correspondente, para obtenção da aposentadoria pretendida. Nesta demanda, foram rejeitados todos os pedidos formulados pelo autor de reconhecimento da natureza especial da atividade, permanecendo inalterada a contagem do tempo de contribuição apurada na via administrativa. Nesse contexto, não se mostra cabível, nestes autos, a concessão do benefício com fundamento exclusivo em contribuições comuns posteriores ao ajuizamento, incontroversas e não submetidas a nova apreciação administrativa. O art. 493 do CPC, que dá suporte à denominada reafirmação da DER, impõe a consideração do fato superveniente que influa no julgamento da relação jurídica litigiosa. O dispositivo, contudo, não constitui fonte autônoma de interesse processual, tampouco autoriza que, após a rejeição integral do núcleo fático controvertido, este seja substituído por nova situação constitutiva do direito, fundada exclusivamente em fatos supervenientes e incontroversos. Essa compreensão encontra reforço no item 1.6 do Tema nº 1.124 do E. STJ, segundo o qual o interesse de agir se configura quando submetidos ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados no processo administrativo, exigindo-se novo requerimento quando o segurado pretenda fundamentar a concessão do benefício em novos fatos ou documentos. Embora o precedente também preserve a reafirmação da DER nas hipóteses abrangidas pelo Tema nº 995, sua orientação evidencia a necessidade de vinculação entre a pretensão submetida ao Judiciário e aquela previamente levada à Administração. O alcance do Tema nº 995 deve, ademais, ser compreendido à luz da premissa constitucional firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da repercussão geral, segundo a qual a atuação jurisdicional para concessão de benefício previdenciário pressupõe, em regra, prévia provocação da Administração e resistência à pretensão, como expressão da necessidade da tutela jurisdicional. Assim, a possibilidade de consideração de fatos supervenientes prevista no art. 493 do CPC e reconhecida pelo Tema nº 995 não pode ser interpretada como dispensa da própria configuração do interesse de agir em relação à pretensão cuja satisfação se busca em juízo. Importante salientar que a hipótese se distingue dos próprios casos concretos submetidos ao julgamento do Tema nº 995 (REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP), nos quais houve reconhecimento judicial de períodos controvertidos, embora insuficientes para a concessão do benefício pretendido na DER originária. Não foi examinada, nos recursos representativos, situação em que, rejeitados todos os fatos constitutivos controvertidos e mantida integralmente a contagem administrativa, as contribuições comuns posteriores ao ajuizamento constituíssem, com exclusividade, o fundamento para a concessão do benefício. A parte final da própria tese repetitiva — “observada a causa de pedir” — impede, nessa compreensão, que a reafirmação da DER seja dissociada do suporte fático que justificou a instauração da controvérsia. O fato superveniente pode atualizar ou complementar a relação jurídica litigiosa, mas deve conservar vínculo substancial com a causa de pedir originária. No presente caso, rejeitado o núcleo fático controvertido, as contribuições posteriores não modificam nem complementam a situação material submetida ao INSS e ao Judiciário, mas passam a constituir o suporte fático exclusivo de pretensão concessória ainda não resistida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos período de 01/04/2014 a 28/04/2017 e de 23/08/2022 a 23/05/2025, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade destes ônus por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal