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5000397-87.2025.8.24.0087

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-87.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) EXECUTADO: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DO AMARAL (OAB SC047053) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente quanto ao laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n. 1.580 do Registro de Imóveis de Lauro Müller/SC (evento 133), bem como o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (evento 134), homologo a avaliação judicial do bem no valor de R$ 128.920,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e vinte reais), apurada no evento 127. 2. Cumpra-se, com prioridade, o item 1.3 da decisão do evento 86, determinando-se a intimação pessoal do cônjuge da parte executada, Sra. Joanita Aparecida de Oliveira da Silva (CPF n. 053.898.589-56), no endereço informado no evento 93 (Estrada Geral, s/n, bairro Rocinha de Baixo, também referido como Novo Horizonte, Lauro Müller/SC), acerca da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula n. 1.580, nos termos do art. 842 do CPC. 3. Quanto ao veículo FIAT/Grand Siena ESSENCE Dual. 1.6 Flex 16V, placa PIC-6733, defiro o requerimento do evento 93 e determino nova consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar se persiste o gravame de alienação fiduciária em favor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já apontado como baixado nos documentos dos eventos 54 e 60 (extrato do DETRAN e declaração de imposto de renda do executado). 3.1. Confirmada a baixa do gravame, reconsidero, desde já, o item 2.6 da decisão do evento 86, determinando-se a expedição de mandado de avaliação do referido veículo, com o regular prosseguimento aos atos expropriatórios cabíveis (CPC, arts. 870, 879 e 881). 3.2. Persistindo o gravame, mantém-se a decisão anterior quanto à penhorabilidade restrita aos direitos contratuais do executado sobre o contrato de financiamento, cumprindo-se os itens 2.1 e seguintes do despacho do evento 86, caso ainda não tenham sido diligenciados. 4. Deixo, por ora, de deliberar sobre o pedido de nomeação de leiloeiro público e expedição de edital de leilão (evento 133), o qual será oportunamente apreciado após confirmado o cumprimento da intimação do cônjuge (item 2) e definida a situação do veículo (item 3). Intime-se. Cumpra-se.

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